STJ AREsp 3074942
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade do recurso. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade. 2. Nas razões recursais, a parte agravante alegou a tempestividade do recurso e pleiteou o provimento do agravo para estabelecer o regime inicial semiaberto, além de postular, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu improvimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça foi tempestivo, considerando o prazo de cinco dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Código de Processo Civil não alterou o prazo recursal de cinco dias para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal, sendo inaplicáveis as regras de contagem de prazos em dias úteis e o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015. 7. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 13/11/2025, iniciando-se o prazo recursal em 14/11/2025 e encerrando-se em 18/11/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 27/11/2025, configurando a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Processo Civil não alterou o prazo recursal de cinco dias para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal, sendo inaplicáveis as regras de contagem de prazos em dias úteis e o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no CC 145.748/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.073.821/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.079/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAUL FERNANDO GUIZAO LOPEZ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, porque intempestivo (e-STJ fls. 717/718). Nas razões recursais, a defesa alega, em síntese, a tempestividade do recurso, a fim de que, ao final, seja provido para estabelecer o regime inicial semiaberto. Postula, de toda forma, a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 2/35 - expediente avulso). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo; se não conhecido, pelo improvimento (e-STJ fls. 52/58 - expediente avulso). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade do recurso. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade. 2. Nas razões recursais, a parte agravante alegou a tempestividade do recurso e pleiteou o provimento do agravo para estabelecer o regime inicial semiaberto, além de postular, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu improvimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça foi tempestivo, considerando o prazo de cinco dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Código de Processo Civil não alterou o prazo recursal de cinco dias para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal, sendo inaplicáveis as regras de contagem de prazos em dias úteis e o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015. 7. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 13/11/2025, iniciando-se o prazo recursal em 14/11/2025 e encerrando-se em 18/11/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 27/11/2025, configurando a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Processo Civil não alterou o prazo recursal de cinco dias para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal, sendo inaplicáveis as regras de contagem de prazos em dias úteis e o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no CC 145.748/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.073.821/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.079/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/3/2022.