STJ AREsp 3053609
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE ALEGADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela legítima defesa e pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, com base no depoimento judicial da vítima presencial, na inexistência de versões antagônicas e na ausência de excesso nos meios empregados. 2. A pretensão ministerial, ainda que rotulada como revaloração jurídica, demanda a alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão e o reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Mantida a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso esp ecial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RSE n. 5000813-75.2024.8.21.0054/RS). Extrai-se dos autos que o agravado foi pronunciado pela prática, em tese, de homicídios qualificados tentados, nos termos da denúncia. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a ocorrência de legítima defesa e pugnando pela absolvição sumária. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para absolver sumariamente o réu, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 59): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE. A absolvição sumária exige a demonstração da presença das alegadas circunstâncias que excluem o crime ou isentam de pena (art. 415, inciso IV, do CPP). In casu, após exaustiva análise de toda a gama probatória, concluiu-se que inexistem nos autos versões antagônicas para o fato. Não há nenhum relato capaz de afrontar o que trazido pela defesa - tese de legítima defesa -, especialmente consubstanciado no depoimento prestado pela própria vitimada, de que o recorrente agiu com o to de se proteger pois, de fato, restou atacado pelo ofendido. Convém acrescentar, aqui, que não há falar em excesso no uso dos meios necessários para repelir a apontada injusta agressão praticada pela vítima do 1º fato. Não haveria como se exigir do réu - que já havia sido atingido na região dos olhos, di cultando a sua visão, para além da dor experimentada - conduta diversa, pois se utilizou da faca portada pelo próprio ofendido, somente após ter sido agredido. Há esclarecimento concreto acerca da maneira como as lesões - tanto das vítimas quanto do réu - ocorreram, e, ainda, o contexto dos autos, sob todos os prismas, atribui legitimidade à conduta do réu, que, diante de iminente e injusta agressão praticada contra si, agiu de forma moderada usando os meios necessários e de que dispunha naquele momento. Em suma, está comprovado que o denunciado agiu amparado pela excludente da legítima defesa, razão pela qual a sua absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP, é medida que se impõe. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados, em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fl. 75): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS TENTADOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM GRAU RECURSAL. Destinam-se os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão e/ou contradição do ato decisório. No caso presente, inocorrente quaisquer das situações descritas. Com efeito, a questão que a parte alega omissa foi enfrentada de forma clara, coerente e su ciente, bem esclarecidas, na decisão hostilizada, as razões determinantes da decisão de absolvição sumária, ao entendimento de que demonstrada a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, de nida no art. 25 do Código Penal. Os embargos de declaração não servem para rediscussão a respeito da absolvição sumária do réu; não se trata de um segundo recurso em sentido estrito - dessa vez do Ministério Público. Deste modo, não há que se falar em omissão ou obscuridade, inexistindo contrariedade, ainda, a qualquer normativa constitucional ou infraconstitucional. Mantidos, na íntegra, os fundamentos proferidos no acórdão hostilizado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. Na sequência, foi interposto recurso especial pelo Ministério Público, alegando violação aos arts. 25, 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e 69, do Código Penal; e aos arts. 74, § 1º, 413 e 415, IV, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, ao fundamento de que a absolvição sumária por legítima defesa exige juízo de certeza, não evidenciado no caso, devendo a causa ser submetida ao Tribunal do Júri (e-STJ fls. 221/222). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, sobre o qual houve manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento (e-STJ fl. 222). A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando que a modificação do entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a legítima defesa e absolveu sumariamente o agravado, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ, com indicação de julgados (e-STJ fls. 220/225). Interposto o presente agravo regimental, o Ministério Público sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto sua pretensão não envolve reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido; afirma que a própria moldura fática assentada revela a ausência de prova estreme de dúvida da excludente, impondo a submissão do caso ao Tribunal do Júri; aponta que o colegiado desconsiderou aspectos fáticos relevantes extraídos da prova oral, com destaque para o depoimento da vítima CRISTIANE SILVEIRA PATA (e-STJ fls. 233/236); invoca a possibilidade, na via especial, de valoração jurídica diversa sobre elementos expressamente admitidos no acórdão, sem alteração das premissas fáticas (e-STJ fls. 236/237). Pleiteia, ao final, o acolhimento do agravo regimental para afastar os óbices e prover o recurso especial (e-STJ fl. 238). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE ALEGADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela legítima defesa e pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, com base no depoimento judicial da vítima presencial, na inexistência de versões antagônicas e na ausência de excesso nos meios empregados. 2. A pretensão ministerial, ainda que rotulada como revaloração jurídica, demanda a alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão e o reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Mantida a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso esp ecial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.