STJ AREsp 2540260
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ, óbices que prejudicaram o exame do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito que determinou a devolução das parcelas com juros de mora, em ação de resolução contratual envolvendo compromisso de compra e venda de lote, com valor da causa de R$ 35.000,00. 3. A Corte estadual conheceu o agravo e deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 369 do CPC, 6º, III, 51, 52 do CDC, 205, 206, 313 a 326, 475, 476, 477 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC não pode ser conhecida porque não houve oposição de embargos de declaração na origem, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 6. As questões infraconstitucionais relativas aos arts. 369 do CPC, 6º, III, 51, 52 do CDC, 205, 206, 313 a 326, 475, 476, 477 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e não houve embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por falta de cotejo analítico e de comprovação do inteiro teor dos paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte alega negativa de prestação jurisdicional sem opor embargos de declaração para suscitar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal indicada como violada não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e não houve embargos de declaração para fins de prequestionamento. 3. O recurso especial interposto pela alínea c exige demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e comprovação do inteiro teor dos paradigmas; ademais, a incidência de óbices pela alínea a impede o exame do dissídio sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 369; CDC, arts. 6º, III, 51, 52; Código Civil, arts. 205, 206, 313 a 326, 475, 476, 477. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282 e 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARTINS COELHO e JULCELMA VICTOR COELHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidências das Súmula n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ, óbices que prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, nos autos de ação de resolução contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%. INSURGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CULPA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RESP Nº 1.740.911/DF. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta de divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 369 do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem a produção de provas essenciais; b) 313 a 326 e 475 do Código Civil, aduzindo que, como não houve inadimplemento contratual, deve ser afastada a resolução para garantir a continuidade dos direitos e obrigações pactuados, com base na consignação das parcelas e na discussão de abusividades em ação revisional; c) 6º, III, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, 1.022, I e II, do CPC, afirmando abusividades e falta de transparência em contratos de adesão para compra de lotes populares e alegando omissão do acórdão quanto a fundamentos legais do CDC e do Código Civil; d) 476 e 477 do CC, invocando a exceção do contrato não cumprido para afastar reintegração de posse e perdas e danos, pois houve descumprimento contratual pela recorrida quanto à infraestrutura do loteamento; e) 205 e 206 do CC, sustentando a decadência e prescrição da ação resolutiva, requerendo a extinção do processo por ultrapassagem dos prazos legais e ausência de suporte fático para resolução contratual. Impugnam ainda a condenação dos recorrentes em perdas e danos. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela cobrança de taxa de fruição e pela resolução por inadimplemento com purgação insuficiente, divergiu do entendimento dos acórdãos indicados, além de julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 100-123. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ, óbices que prejudicaram o exame do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito que determinou a devolução das parcelas com juros de mora, em ação de resolução contratual envolvendo compromisso de compra e venda de lote, com valor da causa de R$ 35.000,00. 3. A Corte estadual conheceu o agravo e deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 369 do CPC, 6º, III, 51, 52 do CDC, 205, 206, 313 a 326, 475, 476, 477 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC não pode ser conhecida porque não houve oposição de embargos de declaração na origem, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 6. As questões infraconstitucionais relativas aos arts. 369 do CPC, 6º, III, 51, 52 do CDC, 205, 206, 313 a 326, 475, 476, 477 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e não houve embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por falta de cotejo analítico e de comprovação do inteiro teor dos paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte alega negativa de prestação jurisdicional sem opor embargos de declaração para suscitar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal indicada como violada não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e não houve embargos de declaração para fins de prequestionamento. 3. O recurso especial interposto pela alínea c exige demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e comprovação do inteiro teor dos paradigmas; ademais, a incidência de óbices pela alínea a impede o exame do dissídio sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 369; CDC, arts. 6º, III, 51, 52; Código Civil, arts. 205, 206, 313 a 326, 475, 476, 477. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282 e 356.