Decisão · STJ

STJ AREsp 3013816

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula N. 83 do STJ. Não conhecimento do agravo. I. Caso em exame 1. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou prescrição e decadência e deferiu prova pericial, em ação indenizatória de danos morais c/c obrigação de fazer, cujo valor da causa fixado foi de R$ 40.000,00. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de vulneração aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, alegou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, mas não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre a inaplicabilidade ou superação do julgado utilizado como fundamento para a incidência da Súmula 83, ou que evidencie distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito no caso. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A incidência da Súmula 83 do STJ deve ser especificamente refutada pela parte agravante, mediante demonstração da inaplicabilidade ou superação do julgado utilizado como fundamento, ou da existência de distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 180. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento, nos autos de ação indenizatória de danos morais c/c obrigação de fazer. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 206, § 3º, V, 618 do CC, 27 do CDC. Defende a aplicação do prazo decadencial de cento e oitenta dias do parágrafo único para reclamar vícios em obrigação de fazer, alegando que o acórdão afastou indevidamente a decadência. Aduz ainda violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, visto que a decisão seria omissa e sem fundamentação específica sobre o parágrafo único do art. 618 do Código Civil e a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, indicando omissão e falta de enfrentamento dessas teses. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a decadência da obrigação de fazer e, subsidiariamente, a prescrição trienal ou quinquenal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 193. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula N. 83 do STJ. Não conhecimento do agravo. I. Caso em exame 1. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou prescrição e decadência e deferiu prova pericial, em ação indenizatória de danos morais c/c obrigação de fazer, cujo valor da causa fixado foi de R$ 40.000,00. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de vulneração aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, alegou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, mas não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre a inaplicabilidade ou superação do julgado utilizado como fundamento para a incidência da Súmula 83, ou que evidencie distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito no caso. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A incidência da Súmula 83 do STJ deve ser especificamente refutada pela parte agravante, mediante demonstração da inaplicabilidade ou superação do julgado utilizado como fundamento, ou da existência de distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →