Decisão · STJ

STJ REsp 1814807

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-05-20publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMAS N. 1039 E 1301 DO STJ). IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível." (AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não ficou demonstrado o distinguishing nos autos. Pelo contrário, a argumentação deduzida, no sentido de que não haveria comprometimento do FCVS e de que a competência seria da Justiça estadual, bem como de que a prescrição seria decenal, demonstrou que a matéria debatida no recurso especial está relacionada aos Temas n. 1.039 e 1301 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto por LUIZ CARLOS MARINHO e OUTROS contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1837): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFETAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N. 1039 E 1301 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. Os agravantes alegam a inaplicabilidade do Tema n. 1.301 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, porquanto referido tema abrange exclusivamente apólices públicas (Ramo n. 66) vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Sustentam inexistir vinculação das apólices ao FCVS, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2215800-65.2014.8.26.0000, cujo trânsito em julgado se deu em 13/4/2015, com certificações mencionadas às fls. 763 e 1597. Aduzem preclusão e coisa julgada sobre as matérias de competência e prescrição, decididas no Agravo de Instrumento n. 2215800-65.2014.8.26.0000, que determinou a competência da Justiça Estadual e a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Destacam que, na admissibilidade do recurso especial na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o processamento apenas quanto à matéria de cobertura dos vícios construtivos, não submetida ao rito repetitivo, com indicação de preenchimento dos requisitos recursais. Registram que houve devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tribunal de origem em juízo de retratação/adequação, com fundamento no Tema n. 911 do Supremo Tribunal Federal. Em seguida, o Tribunal de Justiça reafirmou a competência estadual por ausência de demonstração de apólice pública, em conformidade com o Tema n. 1.011 do Supremo Tribunal Federal. No tocante à cobertura dos vícios construtivos em apólices privadas, invocam a orientação da Segunda Seção no REsp n. 1.804.965/SP, que reconheceria a abusividade de cláusula excludente de vícios de construção no seguro habitacional obrigatório. Quanto ao Tema n. 1.039 (termo inicial da prescrição), sustentam que a prescrição foi solucionada no saneamento e no agravo de instrumento, reconhecendo-se a natureza continuada dos danos, a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e a impossibilidade de fixação de termo inicial até a recusa da seguradora, segundo a teoria da actio nata e a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam, ainda, que os mutuários são beneficiários, e não segurados, razão pela qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Defendem a técnica do distinguishing e a observância da segurança jurídica, pleiteando tratamento distinto do caso concreto em razão das peculiaridades da apólice privada sem FCVS e da necessidade de regras de transição em mudanças jurisprudenciais restritivas de direitos (fl. 1858). Por fim, alegam óbices sumulares que impedem o reexame do tipo de apólice (Ramo n. 66 ou 68) e do termo inicial da prescrição, por demandar reavaliação contratual e fático-probatória, mencionando a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para afastar o sobrestamento e determinar o julgamento do recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao Colegiado, para viabilizar a apreciação do recurso especial quanto à cobertura dos vícios construtivos em apólice privada, à luz da coisa julgada material e da segurança jurídica. Impugnação às fls. 1868-1879. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMAS N. 1039 E 1301 DO STJ). IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível." (AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não ficou demonstrado o distinguishing nos autos. Pelo contrário, a argumentação deduzida, no sentido de que não haveria comprometimento do FCVS e de que a competência seria da Justiça estadual, bem como de que a prescrição seria decenal, demonstrou que a matéria debatida no recurso especial está relacionada aos Temas n. 1.039 e 1301 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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