STJ HC 1039460
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Execução provisória de pena imposta pelo Tribunal do Júri. Tema 1.068 do STF. Ausência de modulação dos efeitos. requisitos da prisão preventiva. irrelevância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. O Ministério Público requereu o início imediato da execução da pena, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.068, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo de origem, mas deferido em recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 e se há exigência da presença dos requisitos da prisão preventiva, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.068. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1.068 de repercussão geral. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. 6. A tese vinculante do STF não exige a presença dos requisitos da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para o início da execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena. 3. A tese fixada pelo STF (Tema 1.068) não exige a presença dos requisitos legais inerentes à prisão preventiva para que se determine a execução imediata da pena. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, e. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, STJ, AgRg no HC n. 972.605/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.097/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/202; STJ, AgRg no REsp 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/202. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRAMILTON NAVES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática, de minha relatoria, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões, a agravante reitera o disposto na inicial de habeas corpus sustentado que o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal consubstancia possibilidade e não regra obrigatória, impondo-se análise individualizada da necessidade de custódia cautelar à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; que não houve modulação temporal dos efeitos, motivo pelo qual seria vedada aplicação retroativa da orientação mais gravosa; e que o juízo de origem reconheceu a desnecessidade da segregação, permitindo ao agravante recorrer em liberdade, após exame concreto das circunstâncias pessoais. Argumenta que o entendimento da Suprema Corte não afastou a incidência dos arts. 312, 318, III, e 319 do CPP, que exigem demonstração de periculum libertatis e avaliação da suficiência de cautelares diversas da prisão. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para se revogue a prisão, ou, subsidiariamente, sejam aplicadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar nos termos do art. 318, III, do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Execução provisória de pena imposta pelo Tribunal do Júri. Tema 1.068 do STF. Ausência de modulação dos efeitos. requisitos da prisão preventiva. irrelevância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. O Ministério Público requereu o início imediato da execução da pena, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.068, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo de origem, mas deferido em recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 e se há exigência da presença dos requisitos da prisão preventiva, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.068. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1.068 de repercussão geral. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. 6. A tese vinculante do STF não exige a presença dos requisitos da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para o início da execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena. 3. A tese fixada pelo STF (Tema 1.068) não exige a presença dos requisitos legais inerentes à prisão preventiva para que se determine a execução imediata da pena. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, e. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, STJ, AgRg no HC n. 972.605/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.097/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/202; STJ, AgRg no REsp 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/202.