Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2585468 / RJ

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, CLÁUSULA PENAL, TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação sobre atraso na entrega de imóvel, cláusula penal, taxa de evolução de obra e danos morais. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com discussão sobre atraso na entrega de imóvel, incidência de cláusula penal, taxa de evolução de obra e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação em R$ 7.000,00 por danos morais, multa por atraso e devolução de valores, além de fixar honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, ajustando a incidência da cláusula penal ao período total de mora e mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, com possibilidade de revaloração da prova acerca de fortuito externo e ausência de atraso imputável; e (iii) saber se é indevida a condenação por danos morais e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC: o Tribunal estadual apreciou de modo suficiente as questões pertinentes, inclusive a averbação do habite-se, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da qualificação de entraves burocráticos como fortuito interno exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o atraso excessivo na entrega do imóvel justifica a condenação por danos morais, conforme a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões pertinentes, inclusive a averbação do habite-se. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a qualificação de fortuito interno. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o atraso excessivo na entrega do imóvel, à luz da jurisprudência da Corte, autoriza danos morais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 393, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.977/MG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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