STJ AREsp 2906887
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTENRO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024 ) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDELIR PEREIRA e OUTROS, contra decisão monocrática por mim proferida, às fls. 589-597, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado 568 da Súmula do STJ, na forma da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA DOS ARTS. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933 DO CPC, E 14, § 4º, DA LEI 12.016/09. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (fl. 589) Em seu agravo interno, às fls. 614-631, os agravantes sustentam, em síntese, que: i) existem precedentes contemporâneos das Turmas do STJ que admitem a superveniência do trânsito em julgado e que são suficientes para afastar a extinção do processo; ii) não é o caso de aplicação da Súmula 568/STJ, diante da divergência jurisprudencial e da ausência de pacificação da matéria; iii) afetação dos Recursos Especiais n.ºs 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP, como representativos da controvérsia, em análise pelo NUGEPNAC; iv) necessidade de sobrestamento do feito; e v) violação ao art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF e dos princípios da "inafastabilidade da jurisdição, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo". (fls. 624-625) Pugnam pelo "sobrestamento do presente feito, até que a Comissão Gestora de Precedentes e o NUGEPNAC concluam a análise dos REsps n.º 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP, com provável afetação da matéria ao rito dos repetitivos." (fl. 619). A parte recorrida apresentou impugnação, às fls. 614-631, por meio da qual manifestou "concordância com o pleito de sobrestamento do feito", apesar de entender estar "correta a decisão monocrática que entendeu pela imprescindibilidade do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo no momento ajuizamento da ação de cobrança." (fl. 643). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTENRO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024 ) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.