Decisão · STJ

STJ AREsp 2893020

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes aos advogados subscritores do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante alega a regularidade da representação processual e insurge-se contra a majoração dos honorários recursais. 3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que encerrara a primeira fase da ação de prestação de contas cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do agravo e do recurso especial, considerando a ausência de procuração válida no momento da interposição dos recursos e a aplicação da Súmula n. 115 do STJ; e (ii) saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 6. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando não se conhece do recurso ou quando o recurso é desprovido, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando não se conhece do recurso ou quando o recurso é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, § 11, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante defende a regularidade da representação processual. Alega que os documentos de fls. 50-51 comprovam a outorga de poderes por substabelecimento sem reserva, em conformidade com o art. 103 do CPC, e que novos substabelecimentos, juntados às fls. 95 e 198, são válidos e eficazes, o que afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ. Afirma a tempestiva apresentação dos substabelecimentos, porque, após a intimação certificada à fl. 249, instruiu os embargos de declaração com o substabelecimento de fl. 95, que teria conferido poderes à subscritora do recurso especial, e instruiu o agravo em recurso especial com o substabelecimento de fl. 198, tudo em consonância com o art. 104, § 1º, do CPC. Aduz que, para afastar qualquer dúvida, juntou vias atualizadas da procuração e dos substabelecimentos a fim de comprovar que a outorga permanece válida. Defende o afastamento da majoração de honorários, porque o art. 85, § 11, do CPC apenas se aplica a caso de sucumbência recursal, inexistente na espécie. Requer o provimento do agravo interno para reconhecimento da regularidade da representação e da tempestividade dos substabelecimentos e, por consequência, para afastamento da majoração de honorários; subsidiariamente, requer a submissão do recurso ao colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 280. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes aos advogados subscritores do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante alega a regularidade da representação processual e insurge-se contra a majoração dos honorários recursais. 3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que encerrara a primeira fase da ação de prestação de contas cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do agravo e do recurso especial, considerando a ausência de procuração válida no momento da interposição dos recursos e a aplicação da Súmula n. 115 do STJ; e (ii) saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 6. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando não se conhece do recurso ou quando o recurso é desprovido, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando não se conhece do recurso ou quando o recurso é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, § 11, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019.
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