STJ AREsp 2866238
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DECORRENTE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL "INAPTA". AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM DIREITO LOCAL (ARTS. 25, I, E 21, II, A, DO RICMS/00) INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 28 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS INDEVIDOS NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Superada a decisão da Presidência que não conhecera o agravo. 2. O acórdão recorrido decidiu o mérito à luz de direito local, notadamente do art. 25, inciso I, do Regulamento do ICMS de 2000 (RICMS/00), ao manter óbice ao arquivamento da alteração contratual em razão da situação cadastral "inapta" e da ausência de comunicação de mudança de domicílio fiscal. É inviável a revisão desse fundamento na via especial, por força, aplicada por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A tese recursal de violação ao art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007, de suposta omissão quanto ao Tema n. 225/STJ e aos arts. 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, demanda reexame do conjunto fático-probatório (situação cadastral da empresa, regularidade do domicílio fiscal e cumprimento de requisitos perante a SEFAZ/SP), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, havendo óbice processual ao conhecimento da questão federal pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema (AgInt no AREsp 2.370.268/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLERMONT DE MODAS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, em razão de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal" (fls. 306-307). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 326-327). Sustenta a parte agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não se aplicando a Súmula n. 182/STJ (fls. 330-338). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 345). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja a ementa é a seguir transcrita (fls. 359-361): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. - A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada e fundamentada, não sendo suficiente, para tanto, apenas dedução de alegação genérica, sob pena de aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 ao recurso. - Parecer pela negativa de provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DECORRENTE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL "INAPTA". AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM DIREITO LOCAL (ARTS. 25, I, E 21, II, A, DO RICMS/00) INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 28 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS INDEVIDOS NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Superada a decisão da Presidência que não conhecera o agravo. 2. O acórdão recorrido decidiu o mérito à luz de direito local, notadamente do art. 25, inciso I, do Regulamento do ICMS de 2000 (RICMS/00), ao manter óbice ao arquivamento da alteração contratual em razão da situação cadastral "inapta" e da ausência de comunicação de mudança de domicílio fiscal. É inviável a revisão desse fundamento na via especial, por força, aplicada por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A tese recursal de violação ao art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007, de suposta omissão quanto ao Tema n. 225/STJ e aos arts. 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, demanda reexame do conjunto fático-probatório (situação cadastral da empresa, regularidade do domicílio fiscal e cumprimento de requisitos perante a SEFAZ/SP), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, havendo óbice processual ao conhecimento da questão federal pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema (AgInt no AREsp 2.370.268/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.