Decisão · STJ

STJ AREsp 2677117

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interno interposto por ROSALINA TAVARES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática, lavrada pela Presidência deste Tribunal Superior, que conheceu do agravo (fls. 418/427) para não conhecer do recurso especial (fls. 385/395), nos termos da seguinte fundamentação (fls. 456/459): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 373, I, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão não pode concluir que a requerente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivo de seu direito se lhe foi negado o direito de produção de prova necessária para subsidiar a sua pretensão, configurando tal procedimento negativa de prestação jurisdicional .. . Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o magistrado ter julgado improcedentes seus pedidos em razão da ausência de prova, contudo ter indeferido o pleito para realização de prova oral consistente na oitiva de testemunhas. Pois bem. O direito à produção de provas não implica em deferimento automático de toda e qualquer pretensão nesse sentido. Quanto à produção de provas, o art. 369 do Código de Processo Civil determina que as partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, influindo eficazmente na convicção do Juiz. Caberá ao magistrado, no entanto, enquanto destinatário das provas, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, já se manifestou esta egrégia Oitava Turma, in verbis: .. No caso dos autos, a prova oral se mostra inservível para demonstrar a questão referente ao efetivo atendimento da parte autora no sistema de saúde público do Distrito Federal. Com efeito, despacho desta relatoria intimou a parte recorrente a arrolar as testemunhas a serem ouvidas, bem como especificar o que se buscava comprovar com a oitiva de cada uma delas. Manifestação de ID 48788520 prestou esclarecimentos no sentido de que as testemunhas "poderão testemunhar que a Apelante buscou, sem sucesso, atendimento na rede pública e que, em razão da urgência e falta de atendimento em unidade pública de saúde, realizou a "vaquinha" para conseguir os valores necessários para os procedimentos e exames de que necessitava". Contudo, a realização da prova oral requerida não possuiria o condão de sanar as dúvidas quanto ao atendimento no sistema de saúde pública do Distrito Federal. Isso porque a comprovação de atendimento médico é realizada pela apresentação de prontuário ou receituário médicos, não sendo a prova testemunhal hábil para tanto. Por todo o exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa levantada pela recorrente, devendo ser mantida a Sentença recorrida (fls. 372-373). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno de fls. 467/472, a parte defende a inaplicabilidade da Súmula n. 07/STJ, eis que não se pretende a reanálise dos fatos e provas, mas apenas a correta aplicação da legislação violada, pois o julgador de primeira instância deixou de oportunizar a especificação das provas requeridas e proferiu julgamento antecipado de mérito, em desfavor da recorrente, consumando-se o cerceamento de defesa. Há contraminuta às fls. 479/482. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.
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