STJ AREsp 2864046
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, e se demonstrou divergência jurisprudencial ou distinção relevante que afastasse o referido óbice, de modo a superar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o seu conhecimento. 4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi devidamente realizado pelo agravante. 5. O simples apontamento de eventual violação de dispositivos legais, desacompanhado da demonstração de divergência jurisprudencial efetiva e atual, não é suficiente para afastar a incidência dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a existência de distinção relevante com o caso julgado. 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS JOHNY DA SILVA DORIA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 488-489). Sustenta a parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 497-510), que houve enfrentamento adequado de todos os fundamentos do despacho denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 83/STJ. Alega que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, mas que tal entendimento não se aplicaria ao caso concreto. Argumenta que demonstrou a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, qual seja, a aplicação da multa por abandono de causa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal e a retroatividade da lei mais benéfica (Lei n. 14.752/2023), o que afastaria o óbice sumular. Defende que a impugnação foi específica e que o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, com isso, conhecer e dar provimento ao recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, e se demonstrou divergência jurisprudencial ou distinção relevante que afastasse o referido óbice, de modo a superar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o seu conhecimento. 4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi devidamente realizado pelo agravante. 5. O simples apontamento de eventual violação de dispositivos legais, desacompanhado da demonstração de divergência jurisprudencial efetiva e atual, não é suficiente para afastar a incidência dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a existência de distinção relevante com o caso julgado. 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.