STJ AREsp 2845400
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA. ÔNUS INDENIZATÓRIOS E SUCUMBENCIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS ÔNUS INDENIZATÓRIOS E SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA OSÓRIO PORTO ALEGRE S.A. - CONCEPA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula 5/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A controvérsia posta não envolve a rediscussão de cláusulas do contrato de concessão ou a reapreciação de provas constantes dos autos. O que se pretende, em verdade, é o reconhecimento de que, com o advento do termo final da concessão, cessou a legitimidade extraordinária da concessionária para responder no polo ativo ou passivo da ação de desapropriação, bem como a impropriedade de se lhe atribuir responsabilidade por ônus indenizatórios e sucumbenciais (fl. 1.063). Acrescenta que: No caso concreto, está incontroverso nos autos que o contrato de concessão foi extinto, assim como está demonstrada a manifestação expressa da União e a decisão interlocutória que promoveu a substituição processual do DNIT. A partir desse marco jurídico, a atribuição de responsabilidades à CONCEPA depende apenas de um juízo de subsunção normativa e não de revolvimento fático-probatório (fl. 1.064). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA. ÔNUS INDENIZATÓRIOS E SUCUMBENCIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS ÔNUS INDENIZATÓRIOS E SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ 3. Agravo interno não provido.