Decisão · STJ

STJ AREsp 2985182

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E COBRANÇA; COMISSÕES, DISTRATO, AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE 1/12. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de representação comercial e cobrança em que se pleiteiam diferenças de comissões pela redução de 8% para 5%, pagamento de comissões pendentes de contratos de locação que se mantiveram vigentes após a rescisão, indenização de 1/12 e indenização de 1/3 a título de aviso prévio. O valor da causa foi fixado em R$ 41.765,93. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das diferenças de comissões, das comissões pendentes, da indenização de 1/12 e do aviso prévio, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, assentando a validade do distrato com quitação, a pactuação de novo contrato com comissão reduzida, a desnecessidade de aviso prévio em relação que perdurou menos de seis meses e a inexistência de direito a comissões após o término da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a redução das comissões de 8% para 5% nos últimos seis meses violou o art. 122 do CC e o art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/1965; (ii) saber se são devidas comissões após a rescisão com base no art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/1965; (iii) saber se é devida a indenização de 1/12 prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965; (iv) saber se é devida a indenização de 1/3 a título de aviso prévio nos termos do art. 34 da Lei n. 4.886/1965; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração do percentual de comissão e a validade do novo ajuste, aceito pela emissão de notas fiscais, demandam interpretação de cláusulas e reexame de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O pedido de comissões após a rescisão, fundado no art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/1965, esbarra em premissas fáticas fixadas pelo acórdão quanto ao atendimento direto dos clientes e à ausência de serviço prestado no período posterior, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A pretensão de indenização de 1/12 do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965 exige interpretar o alcance da quitação e do novo contrato e revolver o conjunto probatório sobre a remuneração no período, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A indenização de 1/3 a título de aviso prévio, prevista no art. 34 da Lei n. 4.886/1965, foi afastada com base no quadro fático temporal da relação pós-rescisão (inferior a seis meses), sendo inviável o reexame em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e comprovação da similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a impede a análise pela alínea c sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: A Súmula n. 5 do STJ obsta o exame de pretensões que demandam interpretação de cláusulas contratuais. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório fixado pela instância ordinária. Exige-se cotejo analítico e similitude fática para o conhecimento do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 122; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, 32, §§ 5º, 7º, 34; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMAX REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela prejudicialidade da análise da alínea c quando a mesma matéria já encontra óbice sumular na alínea a. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 4.507-4.510. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança em representação comercial. O julgado foi assim ementado (fl. 4.434): APELAÇÕES CÍVEIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMOS DE QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRESTRITA. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PACTUAÇÃO LIVRE. RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE ENTRE AS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATOS SUCESSIVOS QUE, APESAR DE CARACTERIZAREM UM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO NO PLANO DA EFICÁCIA, NÃO INVALIDAM AUTOMATICAMENTE O PRIMEIRO DISTRATO, SOBRETUDO PORQUE A RESCISÃO CONTRATUAL FOI ENSEJADA PELA ALTERAÇÃO DOS QUADROS SOCIETÁRIOS DAS EMPRESAS REPRESENTADAS. PACTUAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM NOVAS CLÁUSULAS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À COMISSÃO. CONCORDÂNCIA POR PARTE DA AUTORA DEMONSTRADA, NA MEDIDA EM QUE PASSOU A EMITIR NOTAS FISCAIS DE ACORDO COM O NOVO PERCENTUAL DE COMISSÃO. AVISO PRÉVIO. DESNECESSIDADE EM CONTRATOS QUE PERDURARAM MENOS DE SEIS MESES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. PEDIDO DE AJG DA DEMANDANTE DEFERIDO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA APÓS A BAIXA DA EMPRESA. RECURSOS PROVIDOS. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 122 do Código Civil, porque a alteração unilateral das comissões de 8% para 5% nos últimos seis meses teria sido inválida, sujeitando o contrato ao arbítrio de uma das partes; b) 32, §§ 5º e 7º, da Lei n. 4.886/1965, já que a recorrente teria direito às comissões pendentes de pedidos em carteira; c) 27, j, da Lei n. 4.886/1965, pois seria devida a indenização de 1/12 sobre a totalidade das comissões, incluindo diferenças entre 5% e 8% e comissões pendentes; e d) 34 da Lei n. 4.886/1965, porquanto seria devido o pré-aviso de 30 dias ou a indenização de 1/3 das comissões dos últimos três meses, tendo havido rescisão sem concessão do prazo legal. Requer o provimento do recurso com a reforma do acórdão recorrido para que seja declarada a nulidade da alteração contratual promovida pelas recorridas. com o pagamento da diferença de comissões de 5% para 8%, das comissões pendentes dos contratos que permaneceram vigendo em favor do recorrente e da indenização de 1/3 de pré-aviso. Contrarrazões às fls. 4.462-4.466. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E COBRANÇA; COMISSÕES, DISTRATO, AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE 1/12. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de representação comercial e cobrança em que se pleiteiam diferenças de comissões pela redução de 8% para 5%, pagamento de comissões pendentes de contratos de locação que se mantiveram vigentes após a rescisão, indenização de 1/12 e indenização de 1/3 a título de aviso prévio. O valor da causa foi fixado em R$ 41.765,93. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das diferenças de comissões, das comissões pendentes, da indenização de 1/12 e do aviso prévio, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, assentando a validade do distrato com quitação, a pactuação de novo contrato com comissão reduzida, a desnecessidade de aviso prévio em relação que perdurou menos de seis meses e a inexistência de direito a comissões após o término da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a redução das comissões de 8% para 5% nos últimos seis meses violou o art. 122 do CC e o art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/1965; (ii) saber se são devidas comissões após a rescisão com base no art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/1965; (iii) saber se é devida a indenização de 1/12 prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965; (iv) saber se é devida a indenização de 1/3 a título de aviso prévio nos termos do art. 34 da Lei n. 4.886/1965; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração do percentual de comissão e a validade do novo ajuste, aceito pela emissão de notas fiscais, demandam interpretação de cláusulas e reexame de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O pedido de comissões após a rescisão, fundado no art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/1965, esbarra em premissas fáticas fixadas pelo acórdão quanto ao atendimento direto dos clientes e à ausência de serviço prestado no período posterior, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A pretensão de indenização de 1/12 do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965 exige interpretar o alcance da quitação e do novo contrato e revolver o conjunto probatório sobre a remuneração no período, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A indenização de 1/3 a título de aviso prévio, prevista no art. 34 da Lei n. 4.886/1965, foi afastada com base no quadro fático temporal da relação pós-rescisão (inferior a seis meses), sendo inviável o reexame em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e comprovação da similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a impede a análise pela alínea c sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: A Súmula n. 5 do STJ obsta o exame de pretensões que demandam interpretação de cláusulas contratuais. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório fixado pela instância ordinária. Exige-se cotejo analítico e similitude fática para o conhecimento do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 122; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, 32, §§ 5º, 7º, 34; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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