Decisão · STJ

STJ REsp 2222213

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e desobediência, com pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 20 dias de detenção em regime inicial aberto. Alegou quebra de cadeia de custódia, insuficiência probatória, ilegalidade na dosimetria da pena e incompatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do caso. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, validando a perícia realizada em parte da droga apreendida, justificando a exasperação da pena-base em 1/4 devido à quantidade de droga apreendida (8,55 kg de maconha) e fixando o regime inicial fechado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra de cadeia de custódia apta a invalidar o laudo pericial; (ii) verificar se a exasperação da pena-base em 1/4 foi devidamente fundamentada; e (iii) analisar se o regime inicial fechado é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra de cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não há indícios de adulteração ou interferência na prova. 6. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 7. A exasperação da pena-base em 1/4 foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida (8,55 kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que prevê preponderância desses fatores na dosimetria da pena. 8. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente justificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em observância aos arts. 33, § 3º, c/c 59, ambos do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura quebra de cadeia de custódia sem demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. A fixação do regime inicial fechado é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente justificadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AREsp 2874634/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 374-385). O recorrente foi condenado a 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão, decidiu por unanimidade conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento. As razões incluem a validação da perícia realizada em parte da droga apreendida, a manutenção da pena-base exasperada em 1/4 devido à quantidade de droga apreendida e a fixação do regime fechado devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis (e-STJ Fl. 272-278). Segue a ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO PERICIAL QUE UTILIZOU APENAS PARTE DA DROGA PARA CONFECCIONAR O EXAME DA SUBSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. AMOSTRAGEM QUE DENOTA A MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA PLENAMENTE VÁLIDA. MÉRITO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA- BASE. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGA APREENDIDA - TABLETES DE MACONHA, PESANDO O TOTAL DE 8,55KG (OITO QUILOGRAMAS E QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO GRAMAS). EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR SUPERIOR AO COMUMENTE ADOTADO - 1/6 (UM SEXTO) - DEVIDA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DA MAGISTRADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRIMARIEDADE IRRELEVANTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo regimental, o agravante argumenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova devido à ausência de lacre nas amostras enviadas para perícia, o que compromete a idoneidade e a inviolabilidade dos vestígios. Contesta o aumento da pena-base em 1/4, sob o argumento da quantidade de droga apreendida não justifica esta fração. Argumenta que a fixação do regime inicial fechado é contrária ao disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, pois o recorrente é primário e a pena aplicada não excede a oito anos. Requer a reforma da decisão monocrática, ou, caso assim não entenda, que o julgamento seja realizado pelo colegiado (e-STJ Fl. 390-393). O Ministério Público aponta que o recurso não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que impede o seu conhecimento, conforme Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial. Requer que o recurso não seja conhecido. Caso o agravo seja conhecido, requer, no mérito, o não provimento do recurso (e-STJ Fl. 408-412). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e desobediência, com pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 20 dias de detenção em regime inicial aberto. Alegou quebra de cadeia de custódia, insuficiência probatória, ilegalidade na dosimetria da pena e incompatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do caso. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, validando a perícia realizada em parte da droga apreendida, justificando a exasperação da pena-base em 1/4 devido à quantidade de droga apreendida (8,55 kg de maconha) e fixando o regime inicial fechado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra de cadeia de custódia apta a invalidar o laudo pericial; (ii) verificar se a exasperação da pena-base em 1/4 foi devidamente fundamentada; e (iii) analisar se o regime inicial fechado é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra de cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não há indícios de adulteração ou interferência na prova. 6. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo ao acusado, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 7. A exasperação da pena-base em 1/4 foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida (8,55 kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que prevê preponderância desses fatores na dosimetria da pena. 8. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente justificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em observância aos arts. 33, § 3º, c/c 59, ambos do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura quebra de cadeia de custódia sem demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. A fixação do regime inicial fechado é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente justificadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AREsp 2874634/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025.
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