Decisão · STJ

STJ AREsp 2977570

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), e o inadmitiu quanto às demais questões por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, envolvendo apreensão do veículo, consolidação da posse e da propriedade plena. O valor da causa foi fixado em R$ 28.794,48. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação de tese repetitiva e por deficiência de fundamentação, pode ser impugnada por agravo do art. 1.042 do CPC. 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 3º da Lei n. 911/1969 ao manter a busca e apreensão sem comprovação da mora, diante de declaração de quitação e ausência de prova de falsidade; (ii) saber se o juízo de retratação poderia reformar integralmente o acórdão original, restringindo-se aos limites da tese firmada em repetitivo; (iii) saber se houve violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à notificação extrajudicial; (iv) saber se há coisa julgada sobre a ausência de mora, com extinção do processo, e se devem ser majorados os honorários em favor da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 85, § 11; CF, art. 105, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDE MELLO VITAL contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do tema n. 1.132 do STJ, e o inadmitiu com base na Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 668-673. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de busca e apreensão. O julgado foi assim ementado (fls. 473-474): APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DE QUESTÃO CONTROVERTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, III, DO CPC. RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA REEXAME DA QUESTÃO POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA nº. 1.132. 1. A controvérsia refere-se à comprovação da mora em ação de busca e apreensão no caso concreto. 2. O ST) fixou a seguinte tese no julgamento do tema repetitivo nº. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (ST). 2º Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888- RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo Tema 1132 - Info 782)" 3. Na hipótese, o v. Acórdão impugnado reformou a r. sentença que acolheu a pretensão do autor/recorrido para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, uma vez que ausente a comprovação da mora, condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão." "4. Correspondência enviada ao endereço constante dt contrato. Intimação postal retornou com resultado "ausente", após duas tentativas e "desconhecido" após outra tentativa de entrega pelos correios. 5. Assim, observa-se que o Acórdão vergastado é colidente com a orientação firmada, merecendo ser modificado para sanar a divergência com a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de juízo de retratação a fim de negar provimento à apelação da ré, mantendo a r. Sentença por seus próprios fundamentos. 6. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 3º, da Lei n. 911/1969, porque o acórdão, ao manter a busca e apreensão após o juízo de retratação, contrariou a exigência de comprovação da mora ou do inadimplemento, diante da declaração de quitação juntada e da ausência de prova da alegada falsidade pelo banco, o que inviabilizava a medida. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o juízo de retratação poderia reformar integralmente o acórdão original, inclusive quanto à ausência de prova da mora e à distribuição do ônus probatório ao banco, divergiu do entendimento dos julgados EDcl no RMS 44.778/GO e AgInt no REsp 1.925.991/PR, que restringem o juízo de retratação à tese firmada no precedente qualificado. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a coisa julgada quanto à ausência de comprovação da mora e aos limites do juízo de retratação, e para que se extinga a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito; Requer ainda o provimento do recurso para que se majorem os honorários de sucumbência em favor da recorrente, observada a gratuidade de justiça. Contrarrazões às fls. 569-573. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), e o inadmitiu quanto às demais questões por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, envolvendo apreensão do veículo, consolidação da posse e da propriedade plena. O valor da causa foi fixado em R$ 28.794,48. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação de tese repetitiva e por deficiência de fundamentação, pode ser impugnada por agravo do art. 1.042 do CPC. 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 3º da Lei n. 911/1969 ao manter a busca e apreensão sem comprovação da mora, diante de declaração de quitação e ausência de prova de falsidade; (ii) saber se o juízo de retratação poderia reformar integralmente o acórdão original, restringindo-se aos limites da tese firmada em repetitivo; (iii) saber se houve violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à notificação extrajudicial; (iv) saber se há coisa julgada sobre a ausência de mora, com extinção do processo, e se devem ser majorados os honorários em favor da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 85, § 11; CF, art. 105, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.
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