STJ AREsp 2950936
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO INDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial não tratou da preclusão, não havendo, igualmente, enfrentamento da matéria sob o enfoque da legislação processual civil tida como violada, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, nas razões do recurso especial, do art. 1.022 do CPC/2015 como violado, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Município de Teresina contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme se observa da seguinte ementa (e-STJ, fl. 274): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 291-299), o agravante defende o prequestionamento das teses desenvolvidas no recurso especial, as quais teriam sido objeto de expressa manifestação tanto no acórdão quanto nos embargos de declaração interpostos. Sustenta que "seria o caso de flexibilização do requisito formal para permitir a análise do mérito da controvérsia, que envolve relevante questão jurídica relacionada aos procedimentos processuais e de autonomia dos entes, conforme Arts. 338 e 339, do CPC e Arts. 4º, II combinado com 5º, IV, ambos do Decreto Lei nº 200/67 " (e-STJ, fl. 296). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. O agravado não apresenta impugnação (e-STJ, fl. 305). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO INDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial não tratou da preclusão, não havendo, igualmente, enfrentamento da matéria sob o enfoque da legislação processual civil tida como violada, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, nas razões do recurso especial, do art. 1.022 do CPC/2015 como violado, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.