Decisão · STJ

STJ AREsp 3038385

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente reiterou as alegações apresentadas no recurso especial, sustentando violação ao art. 240 do Código de Processo Penal, com pedido de reconhecimento da ilicitude da prova e consequente absolvição do réu. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de serem mantidos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 determina que, na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1404679/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1167399/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 13.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1221514/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 19.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1078750/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 23.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1652964/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018, DJe 11.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 529.556/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.10.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULYANNO DE MELO SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 481/482). Nas razões recursais, a parte recorrente reedita as razões apresentadas no recurso especial, no tocante à apontada violação do art. 240 do Código de Processo Penal, buscando o reconhecimento da ilicitude da prova e, por conseguinte, a absolvição. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 487/493). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 509/512). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente reiterou as alegações apresentadas no recurso especial, sustentando violação ao art. 240 do Código de Processo Penal, com pedido de reconhecimento da ilicitude da prova e consequente absolvição do réu. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de serem mantidos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 determina que, na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1404679/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1167399/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 13.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1221514/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 19.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1078750/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 23.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1652964/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018, DJe 11.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 529.556/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.10.2016.
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