Decisão · STJ

STJ HC 1045829

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-21publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. Regime Inicial Fechado. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em 1/4, fundada na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas; (ii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevido, por ausência de elementos concretos de habitualidade; e (iii) saber se houve falta de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, considerando a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base em 1/4 foi devidamente fundamentada na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, conforme previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo elementos idôneos para justificar o aumento. 4. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, pela apreensão de caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico e pela existência de denúncias pretéritas sobre o envolvimento do réu com atividades criminosas. 5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, que configuram circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 do Código Penal c.c. art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A análise do contexto fático-probatório para modificar os fundamentos das instâncias ordinárias não é cabível na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válido quando há elementos concretos que indiquem a habitualidade delitiva ou a dedicação do agente a atividades criminosas. 3. A imposição do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas e fatos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 968.768/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, HC n. 839.942/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 978.077/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.201/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC 841.656/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO SILVESTRE, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 193-204). Nas razões, a defesa reafirma que: a) houve constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em 1/4, fundada na quantidade, natureza e diversidade das drogas, pugnando pela fixação da basilar no mínimo legal; b) é indevido o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de elementos concretos de habitualidade; e c) falta fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, consideradas a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. Regime Inicial Fechado. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em 1/4, fundada na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas; (ii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevido, por ausência de elementos concretos de habitualidade; e (iii) saber se houve falta de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, considerando a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base em 1/4 foi devidamente fundamentada na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, conforme previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo elementos idôneos para justificar o aumento. 4. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, pela apreensão de caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico e pela existência de denúncias pretéritas sobre o envolvimento do réu com atividades criminosas. 5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, que configuram circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 do Código Penal c.c. art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A análise do contexto fático-probatório para modificar os fundamentos das instâncias ordinárias não é cabível na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válido quando há elementos concretos que indiquem a habitualidade delitiva ou a dedicação do agente a atividades criminosas. 3. A imposição do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas e fatos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 968.768/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, HC n. 839.942/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 978.077/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.201/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC 841.656/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025.
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