STJ AREsp 2477293
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. Ação de indenização por enriquecimento sem causa, em que a autora pleiteou o ressarcimento de R$ 29.458,60 relativos ao consumo de energia elétrica no período de janeiro a agosto de 2007, cujo valor da causa foi fixado em R$ 29.458,60. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve a sentença e fixou honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 373 do Código de Processo Civil na distribuição do ônus da prova; (iii) saber se ocorreu contrariedade aos arts. 1.231 e 1.228 do Código Civil, que impõem presunção de posse e consumo pela proprietária; e (iv) saber se houve enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas no art. 373 do CPC, nos arts. 884, 885, 1.231 e 1.228 do Código Civil, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e suficiente as questões essenciais; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações relativas ao art. 373 do CPC, aos arts. 884, 885, 1.231 e 1.228 do CC , pois a modificação do julgado exigiria reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 373; Código Civil, arts. 1.231; 1.228; 884; 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA METALÚRGICA PRADA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, relativamente às alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e por pretensão de reexame de fatos e provas quanto ao mérito (Súmula n. 7 do STJ). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 819-837. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de indenização por enriquecimento sem causa. O julgado foi assim ementado (fls. 665-666): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENRIQUE- CIMENTO SEM CAUSA. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPRO- CEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Busca a apelante o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento da energia disponibilizada, no período de janeiro a agosto de 2007, no imóvel de propriedade da apelada e anterior- mente locado à recorrente, fundado no "enriqueci mento injustificado da consumidora da energia elétrica disponibilizada", invocando o disposto nos artigos 884 e 885, ambos do Código Civil. 2. Consoante "contrato de fornecimento de energia elétrica tarifação horo-sazonal azul" acostado à inicial, a energia elétrica referida foi objeto de contrato celebrado entre a autora e a Concessionária Light Serviços de Eletricidade S.A. 3. Incontroverso ser a ré proprietária do imóvel citado, assim como a relação locatícia, nos termos do contrato de locação celebrado pelas partes, e a rescisão do referido negócio, consoante "termo de rescisão" firmado em 01 de agosto de 2006. . A responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem, logo, não está vincula- do ao imóvel, devendo, pois, a obrigação pelo pagamento do serviço ser imputada a quem o solicita. Precedente do STJ. 5. Sendo assim, não pode a autora imputar à ré responsabilidade pelo pagamento de serviço não contratado e, ainda, por ela não utilizado. 6. Frise-se que não há nos autos qualquer prova, sequer indício, de ter a recorrida utilizado dos ser- viços contratados pela autora relativos à prestação do serviço de energia elétrica. 7. Outrossim, o fato de não ter sido por ela informado quem "efetivamente ocupou o imóvel durante o período cobrado", não inverte a responsabilidade pelo pagamento assumido pela apelante, até por- que, ressalte-se, não assumiu a ré qualquer obrigação nesse sentido. 8. Aliás, incumbiria à recorrente, tão logo rescindi- do o contrato de locação, solicitar o cancelamento do contrato de prestação de serviço de energia elétrica, e se assim não procedeu deve arcar com o pagamento dos valores cobrados. 9. Ademais, conforme se observa do acórdão pro- ferido nos autos da ação de cobrança movida pela concessionária contra a recorrente, processo n.º 0228592-19.2010.8.19.0001, que lhe condenou ao pagamento dos valores cujo ressarcimento busca nesta ação, o Relator, na oportunidade, ressaltou a inexistência de obrigação da locadora de "arcar com o débito do locatário decorrente do não cancelamento do contrato que firmara com a empresa concessionária", além de reconhecer a singularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado e a inércia da ora recorrente de "pôr fim ao contrato de prestação de serviços de eletricidade". Reconheceu o julgado, ao final, a existência de obstáculos ao ressarcimento por enriquecimento seu causa. 10. Dessa forma, ante a ausência de comprovação do enriquecimento sem causa alegado, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência proferida. Pre cedente do TJRJ. 11. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12. Assim, com o não provimento do recurso, mostra-se cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 13. Apelo não provido. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 714-716). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão e falta de fundamentação em relação aos motivos pelos quais, o acórdão recorrido, concluiu que as faturas não servem para a comprovação do efetivo consumo de energia elétrica no local; b) 373 do Código de Processo Civil, pois sustenta ter comprovado o efetivo consumo e que caberia à recorrida demonstrar fato impeditivo quanto à ocupação por terceiros; d) 1.231 e 1.228 do Código Civil, porquanto afirma que a propriedade presume-se plena e exclusiva e que o uso, gozo e disposição indicariam a posse direta e consumo pela proprietária; e e) 884 e 885 do Código Civil, visto que teria havido locupletamento ilícito pelo consumo efetivo sem contraprestação. Requer o provimento do recurso para, inicialmente, anular o acórdão por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, com retorno ao Tribunal de origem; subsidiariamente, conhecer do recurso e reformar o acórdão recorrido para reconhecer a violação dos arts. 373 do Código de Processo Civil, 1.231 e 1.228 do Código Civil e 884 e 885 do Código Civil, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 29.458,60. Contrarrazões às fls. 757-773. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. Ação de indenização por enriquecimento sem causa, em que a autora pleiteou o ressarcimento de R$ 29.458,60 relativos ao consumo de energia elétrica no período de janeiro a agosto de 2007, cujo valor da causa foi fixado em R$ 29.458,60. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve a sentença e fixou honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 373 do Código de Processo Civil na distribuição do ônus da prova; (iii) saber se ocorreu contrariedade aos arts. 1.231 e 1.228 do Código Civil, que impõem presunção de posse e consumo pela proprietária; e (iv) saber se houve enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas no art. 373 do CPC, nos arts. 884, 885, 1.231 e 1.228 do Código Civil, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e suficiente as questões essenciais; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações relativas ao art. 373 do CPC, aos arts. 884, 885, 1.231 e 1.228 do CC , pois a modificação do julgado exigiria reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 373; Código Civil, arts. 1.231; 1.228; 884; 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.