Decisão · STJ

STJ AREsp 2967296

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 425, V, do Código de Processo Civil e 1º e 6º da Lei n. 14.603/2020, e impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c cobrança, envolvendo encerramento de atividades sem prévia autorização, aplicação de multa e obrigação de não fazer, com valor da causa de R$ 35.000,00. 3. A sentença julgou pela rescisão por culpa recíproca, afastou a multa contratual e condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte estadual reconheceu a culpa exclusiva do franqueado pelo encerramento sem comunicação válida, aplicou multa contratual de R$ 35.000,00 e redistribuiu a sucumbência, com honorários de 10% da condenação na ação principal e 10% do valor atualizado da causa na reconvencional. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão, obscuridade e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a notificação extrajudicial por meio eletrônico é válida e eficaz à luz dos arts. 425, V, do Código de Processo Civil e 1º e 6º da Lei n. 14.603/2020; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade de notificações eletrônicas quando comprovados envio e recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a validade da comunicação eletrônica e concluiu pela ineficácia da notificação por endereçamento incorreto, afastando omissão, obscuridade e deficiência de fundamentação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de validade da notificação eletrônica, porque a revisão das premissas fáticas sobre o envio a endereço vinculado a plataforma de terceiros e ausência de habitualidade demandaria reexame de provas; além disso, o art. 425, V, do Código de Processo Civil trata da força probante de documentos, não da validade da comunicação. 8. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, pois o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o tema controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem enfrenta a questão e afasta os vícios alegados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão de ineficácia da notificação eletrônica por endereçamento incorreto, bem como para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 425, V, 85, § 11; Lei n. 14.603/2020, arts. 1º, 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO PEDRO WEISS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 425, V, do CPC e 1º e 6º da Lei n. 14.603/2020, e de impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal em razão do mesmo óbice. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 735-740. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 570-571): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇAMENTO INADEQUADO. INEFICÁCIA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE FRANQUEADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. 1. O direito de preferência na abertura de outra unidade de franquia na mesma cidade sem estar arrolada como hipótese de rescisão e sem a demonstração de havia efetivo interesse no seu exercício não caracteriza descumprimento contratual. 2. Considerando que o contrato não prevê canal de contato entre as partes, que notificação extrajudicial foi endereçada a plataforma de gestão e comunicações gerais a franqueados de diversos seguimentos e que não foi comprovada a alegação de havia prévia comunicação pela mesma via, reputa-se ineficaz a comunicação realizada pelo endereçamento incorreto. 3. O encerramento de atividade da franqueada sem a comunicação válida à franqueadora caracteriza descumprimento contratual com a respectiva incidência da multa pactuada. 4. Apelação da franqueadora provida. Apelação do franqueado não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 633-634): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO, DEVENDO SER OBSERVADA A VIA PROCESSUAL ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante e deu provimento ao do embargado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão é saber se há omissão e contradição na análise do meio de encaminhamento da notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre determinado ponto, o qual deveria se manifestar o juiz, e para corrigir erro material no acórdão recorrido. 4. O acórdão é claro ao consignar que não há previsão contratual e que as partes já tinham por praxe se comunicar pelo aplicativo de mensagens inexistindo fundamento fático que justifique a alteração repentina do meio de comunicação que sempre foi eficaz por outro que não tem relação com a franqueadora. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a pretensão de modificação do julgado pelo reexame do mérito deve observar a via processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, devendo ser observada a via processual adequada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria omitido análise sobre a validade da notificação eletrônica, a eficácia da prova técnica apresentada e os fundamentos jurídicos da legislação aplicável, bem como incorrido em deficiência de fundamentação ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar os pontos de omissão, obscuridade e contradição indicados; e b) 425 do CPC e 1º e 6º da Lei n. 14.603/2020, porque a notificação extrajudicial por meio eletrônico enviada ao e-mail institucional seria válida e eficaz como documento eletrônico hábil, com envio e recebimento comprovados por ata notarial e relatório técnico com hash e carimbo do tempo. Alega que a legislação confere validade à comunicação digital, reconhecendo notificações eletrônicas como meio válido de formalização de atos quando demonstrados envio e recebimento, o que teria ocorrido no caso dos autos. Sustenta, por fim, divergência jurisprudencial sobre a validade de notificações eletrônicas quando comprovados envio e recebimento; visto que seriam aplicáveis precedentes do STJ que reconhecem esse meio como apto à prática de atos jurídicos, com comprovação técnica. Aduz que o Tribunal de origem, ao decidir que a notificação enviada ao e-mail [email protected] seria ineficaz por endereçamento incorreto, divergiu do entendimento indicado nos julgados apontados como paradigmas. Requer o provimento do recurso para a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da validade da notificação eletrônica e, por conseguinte, da culpa exclusiva da recorrida, com inversão do ônus sucumbenciais (fls. 655-665). Contrarrazões às fls. 681-686. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 425, V, do Código de Processo Civil e 1º e 6º da Lei n. 14.603/2020, e impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c cobrança, envolvendo encerramento de atividades sem prévia autorização, aplicação de multa e obrigação de não fazer, com valor da causa de R$ 35.000,00. 3. A sentença julgou pela rescisão por culpa recíproca, afastou a multa contratual e condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte estadual reconheceu a culpa exclusiva do franqueado pelo encerramento sem comunicação válida, aplicou multa contratual de R$ 35.000,00 e redistribuiu a sucumbência, com honorários de 10% da condenação na ação principal e 10% do valor atualizado da causa na reconvencional. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão, obscuridade e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a notificação extrajudicial por meio eletrônico é válida e eficaz à luz dos arts. 425, V, do Código de Processo Civil e 1º e 6º da Lei n. 14.603/2020; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade de notificações eletrônicas quando comprovados envio e recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a validade da comunicação eletrônica e concluiu pela ineficácia da notificação por endereçamento incorreto, afastando omissão, obscuridade e deficiência de fundamentação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de validade da notificação eletrônica, porque a revisão das premissas fáticas sobre o envio a endereço vinculado a plataforma de terceiros e ausência de habitualidade demandaria reexame de provas; além disso, o art. 425, V, do Código de Processo Civil trata da força probante de documentos, não da validade da comunicação. 8. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, pois o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o tema controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem enfrenta a questão e afasta os vícios alegados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão de ineficácia da notificação eletrônica por endereçamento incorreto, bem como para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 425, V, 85, § 11; Lei n. 14.603/2020, arts. 1º, 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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