STJ HC 992099
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER E LIGAÇÕES ANÔNIMAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, não se admite a pronúncia fundamentada exclusivamente em prova inquisitorial ou em depoimentos de ouvir dizer, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. 2. É inadmissível a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri com base exclusiva em provas colhidas na fase inquisitorial, restritas a relatos indiretos e ligações anônimas, sobretudo quando o próprio acórdão impugnado reconhece a insuficiência da prova judicializada. 3. Admitir, no âmbito do processo penal, que jurados possam condenar alguém com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido, contraria frontalmente os postulados do Estado Democrático de Direito. Precedente. 4. Ordem concedida para despronunciar o paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE LIMA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0550720-49.2012.8.06.0001). Consta dos autos que o Conselho de Sentença condenou o paciente nos termos da acusação. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da defesa, reconhecendo a ausência de provas judicializadas acerca da autoria delitiva, porém determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 27/42). O impetrante sustenta que a pronúncia se baseia exclusivamente em prova inquisitorial, lastreada em depoimentos frágeis e indiretos, não ratificados em juízo, em manifesto desrespeito à previsão do art. 155 do Código de Processo Penal. Requer, em liminar, a suspensão do feito na origem e o consequente cancelamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para 28/4/2025. No mérito, pede a concessão da ordem para despronunciar o paciente. Deferi o pedido liminar para suspender a sessão plenária que estava designada para o dia 28/4/2025, na Ação Penal n. 0550720-49.2012.8.06.0001, da 3ª Vara do Júri da comarca de Fortaleza/CE (fls. 79/80). O Parquet Federal opinou nos termos desta ementa, escrita pelo Subprocurador-Geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé (fl. 88): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO POR DESPRONÚNCIA POR EMBASAR-SE APENAS EM PROVAS COLIGIDAS NA FASE INQUISITORIAL CONSISTENTES EM DEPOIMENTOS FRÁGEIS E INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE (RE)EXAME DE QUESTÕES FÁTICO PROBATÓRIAS NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DESCABIDO REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA QUIÇÁ DEFINIR (IN)SUFICIÊNCIA E/OU FRAGILIDADE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES SOB PENA DE INDEVIDOS DESRESPEITO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI LOCAL. A defesa juntou memoriais (fls. 100/102). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER E LIGAÇÕES ANÔNIMAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, não se admite a pronúncia fundamentada exclusivamente em prova inquisitorial ou em depoimentos de ouvir dizer, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. 2. É inadmissível a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri com base exclusiva em provas colhidas na fase inquisitorial, restritas a relatos indiretos e ligações anônimas, sobretudo quando o próprio acórdão impugnado reconhece a insuficiência da prova judicializada. 3. Admitir, no âmbito do processo penal, que jurados possam condenar alguém com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido, contraria frontalmente os postulados do Estado Democrático de Direito. Precedente. 4. Ordem concedida para despronunciar o paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.