STJ REsp 2028793
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS, DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, SALVO SE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 12.973/2014, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 160/2017. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONCESSÃO REALIZADA COMO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Tema 1182, a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que, "para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos". 2. Todavia, "a equiparação conferida pelo §4º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento. Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no §2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos" (EDcl no REsp 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024). 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo FAZENDA NACIONAL contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do contribuinte, a fim de reconhecer que os benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e diferimento do ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a necessidade de prévia comprovação da finalidade econômica, nos termos do Tema 1182/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que a exclusão desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014, com redação dada pela LC 160/2017, inclusive quanto à demonstração de que esses benefícios foram concedidos como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS, DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, SALVO SE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 12.973/2014, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 160/2017. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONCESSÃO REALIZADA COMO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Tema 1182, a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que, "para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos". 2. Todavia, "a equiparação conferida pelo §4º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento. Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no §2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos" (EDcl no REsp 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024). 3. Agravo interno im provido.