STJ AREsp 2225182
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO AO SUJEITO ATIVO DO ISS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA NA ORIGEM. NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno foi interposto (fl. 701) contra decisão monocrática que, no agravo em recurso especial, concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de contradição (art. 1.022 do CPC), desprovendo o agravo (ementa à fl. 665). Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (fls. 674/678 e 692/695). 2. A decisão agravada consignou, de forma explícita, que "inexiste contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil", destacando que o Tribunal de origem enfrentou claramente o tema do local de incidência do ISS sobre serviços de tecnologia da informação (fls. 692/695). Transcrevo o parâmetro legal aplicado: " c umpre ressaltar que a contradição que pode ser atacada em sede de embargos declaratórios é a interna no julgado, relativa aos próprios fundamentos, que os tornem incompatíveis entre si." (fl. 693). 3. O recorrente não impugnou especificamente tal fundamento central. A peça de agravo interno concentrou-se em afirmar dissídio jurisprudencial sobre a competência ativa do ISS na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, sem desenvolver tese dirigida à suposta violação do art. 1.022 do CPC (fls. 701/705). Incide o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo teor é: " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." (fl. 701). 4. Na espécie, está caracterizada a deficiência de dialeticidade, o que atrai a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: não se conhece de agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Precedente: " a mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl na ExSusp 234/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023) (fls. 712/720). 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATTPS INFORMÁTICA S.A, nos autos do Agravo em Recurso Especial 2.225.182, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra decisão monocrática referida na própria peça (fl. 665), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (fl. 701). Eis a ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 1.022, I DO CPCP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 674-678), foram estes rejeitados (fls. 692-695). A agravante apresenta breve síntese da controvérsia: em 2010, houve fiscalização municipal e lançamento de crédito de ISSQN por serviços prestados fora de Belo Horizonte; quanto aos serviços realizados dentro do Município, o imposto é recolhido localmente (fl. 702). Afirma que o acórdão recorrido apoiou-se em decisão administrativa que considerou "irrelevante a natureza dos serviços prestados em outros municípios" porque "os serviços prestados pela Impugnante são tributáveis no local do estabelecimento prestador, não importando o local onde se localiza o tomador" (fls. 702/703). A decisão agravada teria reputado idônea essa conclusão ao afirmar que "deve ocorrer a tributação no local do estabelecimento prestador e não no local da prestação de serviços", por se tratar de obrigações de fazer em tecnologia da informação, ainda que haja deslocamento de profissionais (fl. 668, conforme reproduce a agravante em fl. 703). A agravante sustenta conflito desse entendimento com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada sob a Lei Complementar n. 116/2003, segundo a qual, em regra, o sujeito ativo do ISS é o município onde o serviço é efetivamente prestado (fls. 704/705). Com base nessas premissas, afirma a agravante: "o entendimento consignado na decisão agravada, de que "deve ocorrer a tributação no local do estabelecimento prestador e não no local da prestação de serviços", conflita com os aludidos precedentes segundo os quais "a competência para a cobrança do ISS é do município onde foi prestado o serviço"" (fl. 705). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para determinar o regular processamento do recurso especial (fl. 705). Impugnação às fls. 712-720. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO AO SUJEITO ATIVO DO ISS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA NA ORIGEM. NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno foi interposto (fl. 701) contra decisão monocrática que, no agravo em recurso especial, concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de contradição (art. 1.022 do CPC), desprovendo o agravo (ementa à fl. 665). Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (fls. 674/678 e 692/695). 2. A decisão agravada consignou, de forma explícita, que "inexiste contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil", destacando que o Tribunal de origem enfrentou claramente o tema do local de incidência do ISS sobre serviços de tecnologia da informação (fls. 692/695). Transcrevo o parâmetro legal aplicado: " c umpre ressaltar que a contradição que pode ser atacada em sede de embargos declaratórios é a interna no julgado, relativa aos próprios fundamentos, que os tornem incompatíveis entre si." (fl. 693). 3. O recorrente não impugnou especificamente tal fundamento central. A peça de agravo interno concentrou-se em afirmar dissídio jurisprudencial sobre a competência ativa do ISS na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, sem desenvolver tese dirigida à suposta violação do art. 1.022 do CPC (fls. 701/705). Incide o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo teor é: " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." (fl. 701). 4. Na espécie, está caracterizada a deficiência de dialeticidade, o que atrai a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: não se conhece de agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Precedente: " a mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl na ExSusp 234/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023) (fls. 712/720). 5. Agravo interno não conhecido.