Decisão · STJ

STJ AREsp 2154382

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-06-20publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO APÓS RESCISÃO UNILATERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por não comprovação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeit o a ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta para fixação proporcional da verba em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para produção de prova pericial apta a mensurar o trabalho técnico desenvolvido até a rescisão, assentando a possibilidade de arbitramento proporcional em contratos com cláusula de êxito quando há rompimento unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação específica acerca da inexistência de cláusula de êxito e da previsão de remuneração exclusiva por honorários de sucumbência, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões e obscuridades essenciais, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a estipulação contratual de remuneração exclusiva por honorários de sucumbência afasta o arbitramento judicial, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se o arbitramento admitido viola a força obrigatória do contrato, em ofensa ao art. 421 do CC; (v) saber se houve violação do art. 1.056 do CPC; e (vi) saber se a decisão divergiu de precedentes que prestigiam a autonomia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou os pontos essenciais, examinou as cláusulas contratuais e rejeitou omissão e obscuridade, assentando a necessidade de prova pericial para arbitramento proporcional. 7. A pretensão de afastar o arbitramento proporcional e de afirmar remuneração exclusiva por honorários de sucumbência demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. A alegação de violação do art. 421 do CC igualmente pressupõe interpretação contratual e reexame de prova, sendo obstada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. A apontada ofensa ao art. 1.056 do CPC não foi desenvolvida de forma específica, configurando deficiência de fundamentação e incidindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita omissão e obscuridade. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, afastando o pleito de exclusividade de remuneração por honorários de sucumbência e a tese de força obrigatória do contrato. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.056 do CPC é deficiente e não permite a compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.056; CC, art. 421; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na negativa de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 671-673. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios. O julgado foi assim ementado (fl. 579): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA ÊXITO - ROMPIMENTO INJUSTITICADO - ARBITRAMENTO JUDICIAL - CABIMENTO - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - SENTENÇA - CASSAÇÃO. O rompimento injustificado do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula êxito enseja arbitramento judicial de honorários advocatícios pelo trabalho técnico realizado até a data da rescisão contratual, a partir de prova pericial que permita visualizar parâmetro para arbitramento. Não tendo sido produzida a prova pericial necessária para o arbitramento judicial de honorários advocatícios, de rigor a cassação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para que a fase probatória seja encerrada com a produção de prova pericial hábil e proba quanto ao real trabalho técnico executado pelo advogado, até a data de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 602): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - NÃO EXISTÊNCIA - REJEIÇÃO. Embargos de declaração apoiados em omissão e obscuridade não existentes desafiam pronta rejeição, porquanto recurso despido de fundamento de validade (artigo 1.022, incisos I e II, CPC). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria sido omisso e carecido de fundamentação específica sobre a inexistência de cláusula de êxito no contrato, além de não enfrentar argumentos trazidos nas contrarrazões de apelação; b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração opostos teriam indicado omissão e obscuridade sobre pontos essenciais existência de cláusula que vincula a remuneração exclusivamente a honorários de sucumbência e inexistência de cláusula de êxito e, ainda assim, foram rejeitados sem sanar os vícios; c) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois haveria estipulação contratual expressa de remuneração exclusiva por honorários de sucumbência, o que afastaria o arbitramento judicial; d) 421, do Código Civil, porque o acórdão teria violado a força obrigatória do contrato ao admitir arbitramento em detrimento da autonomia privada; e e) 1.056, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "a rescisão imotivada implica a possibilidade de arbitramento da verba honorária" divergiu de precedentes que prestigiam a autonomia contratual. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação do art. 1.022 do CPC e, no mérito, se afaste a violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 421 do Código Civil, com o restabelecimento da sentença e inversão dos ônus da sucumbência. Contrarrazões às fls. 637-645. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO APÓS RESCISÃO UNILATERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por não comprovação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeit o a ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta para fixação proporcional da verba em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para produção de prova pericial apta a mensurar o trabalho técnico desenvolvido até a rescisão, assentando a possibilidade de arbitramento proporcional em contratos com cláusula de êxito quando há rompimento unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação específica acerca da inexistência de cláusula de êxito e da previsão de remuneração exclusiva por honorários de sucumbência, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões e obscuridades essenciais, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a estipulação contratual de remuneração exclusiva por honorários de sucumbência afasta o arbitramento judicial, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se o arbitramento admitido viola a força obrigatória do contrato, em ofensa ao art. 421 do CC; (v) saber se houve violação do art. 1.056 do CPC; e (vi) saber se a decisão divergiu de precedentes que prestigiam a autonomia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou os pontos essenciais, examinou as cláusulas contratuais e rejeitou omissão e obscuridade, assentando a necessidade de prova pericial para arbitramento proporcional. 7. A pretensão de afastar o arbitramento proporcional e de afirmar remuneração exclusiva por honorários de sucumbência demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. A alegação de violação do art. 421 do CC igualmente pressupõe interpretação contratual e reexame de prova, sendo obstada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. A apontada ofensa ao art. 1.056 do CPC não foi desenvolvida de forma específica, configurando deficiência de fundamentação e incidindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita omissão e obscuridade. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, afastando o pleito de exclusividade de remuneração por honorários de sucumbência e a tese de força obrigatória do contrato. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.056 do CPC é deficiente e não permite a compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.056; CC, art. 421; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.
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