STJ HC 1024905
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON DA COSTA LINO MARTINS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de detenção no regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 309, c/c o art. 311, ambos da Lei n. 9.503/1998, e de 1 ano e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 18/10/2024 (fl. 39 do HC n. 966.014/SP, conexo). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido a fim de que fosse aplicada a atenuante da confissão, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que teria sido demonstrado inequívoco constrangimento ilegal no caso dos autos, razão pela qual entende que a ordem deveria ter sido concedida. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a condenação do agravante teria se baseado em "presunções e depoimentos policiais, em flagrante descompasso com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal" e que teria afrontado "os princípios constitucionais da legalidade, da presunção de inocência e do devido processo legal" (fl. 307). Afirma que não teria sido comprovado que a motocicleta apreendida em posse do agravante com o chassi adulterado teria origem criminosa, e que, portanto, o agravante deveria ter sido absolvido da acusação de receptação. Aduz que a confissão espontânea do agravante teria sido desconsiderada na dosimetria da pena. Assevera que a fixação do regime mais gravoso diante da quantidade da pena e das condições pessoais favoráveis do agravante seria ilegal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 303. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.