STJ HC 1047758
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Tal é a situação analisada nos autos. 3. Verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da negativa de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado a partir de fundamentação inidônea , é possível a concessão de habeas corpus de ofício para aplicar ao réu primário e de bons antecedentes, a causa de redução do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (e-STJ fls. 91/100) por meio da qual indeferi liminarmente o writ por utilizar a defesa o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou recurso próprio, mas concedi a ordem de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade ocorrida na terceira fase da dosimetria, pela utilização de fundamentos inidôneos para a negativa de aplicação da causa de redução do tráfico privilegiado em benefício de Vinicios Marques Vargas. Assim, entendi ser o caso de aplicação da minorante em questão, tendo em vista a quantidade não exorbitante de droga - 45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína (e-STJ fl. 43) - e a inidoneidade dos demais fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem , relativos ao local do delito , conhecido como ponto de tráfico de drogas, e à dedução de que o agravado estaria inserido no negócio/comércio das substâncias entorpecentes pela existência de mensagens e fotografias no aparelho celular pertencente, em verdade, ao corréu (Ismael), elementos que não têm força pujante a evidenciar a dedicação de Vinicios à atividade criminosa de forma habitual, mas apenas o crime de tráfico de entorpecentes em si, notadamente porque se trata de réu primário e sem antecedentes. Neste recurso, o agravante afirma que as instâncias ordinárias teriam deduzido fundamentação suficiente para o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Tal é a situação analisada nos autos. 3. Verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da negativa de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado a partir de fundamentação inidônea , é possível a concessão de habeas corpus de ofício para aplicar ao réu primário e de bons antecedentes, a causa de redução do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental desprovido.