STJ HC 1040471
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E DELITOS NÃO IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO E DE 1/4 DA PENA DOS DELITOS NÃO IMPEDITIVOS ATÉ 25/12/2024. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de exame de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 2. O Decreto n. 12.338/2024 estabel ece que, na hipótese de concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo do benefício, o condenado deverá cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo e um quarto da pena relativa ao delito não impeditivo, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024. Tal exigência encontra fundamento no art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 13, caput, ambos do referido Decreto, de 23 de dezembro de 2024, o que não restou cumprido na hipótese. 3. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, mantém-se a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE DA ROSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AgExec n. 8000494-09.2025.8.21.0026/RS). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado ao cumprimento de pena total de 53 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, por diversas condenações, incluindo crime de homicídio qualificado. A Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Santa Maria concedeu a comutação de pena com base no Decreto n. 12.338/2024, abrangendo todas as execuções penais (e-STJ fls. 59/61; e-STJ fl. 119). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, que foi provido para reformar parcialmente a decisão e manter a comutação apenas em relação à condenação do processo n. 0024762-82.2003.8.21.0077 (e-STJ fls. 6/8 e 45/53; e-STJ fl. 119). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 7º e 13 do Decreto n. 12.338/2024, com adimplemento de 2/3 da pena do crime impeditivo e de 1/4 da pena relativa aos crimes não impeditivos, conforme registros do SEEU (e-STJ fl. 120). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu ser inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo recursal sem prejuízo da análise de eventual constrangimento ilegal e assentou que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o Decreto n. 12.338/2024, exigindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e de um quarto da pena relativa aos delitos não impeditivos até 25/12/2024 (e-STJ fls. 121/122). Ao final, concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 125). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) a possibilidade de concessão de ordem de ofício em habeas corpus quando presente flagrante ilegalidade (e-STJ fl. 134); b) a incompatibilidade da metodologia de cálculo adotada pelo Tribunal de origem com o sistema normativo da execução penal e com a literalidade do Decreto n. 12.338/2024, por ter exigido o cumprimento de 1/4 da pena em cada condenação não impeditiva isoladamente, quando o art. 7º determina a soma das penas para aferição global da fração mínima (e-STJ fls. 134/135); c) a comprovação, por certidão do SEEU, de que o agravante já havia cumprido, até 25/12/2024, 13 anos e 8 dias de penas por delitos não impeditivos lapso superior a 1/4 do total remanescente (10 anos, 1 mês e 24 dias), considerando que as reprimendas não impeditivas somam 40 anos, 7 meses e 8 dias e de que também cumpriu 2/3 da pena do crime impeditivo (e-STJ fls. 134/135); d) a existência de julgados desta Corte que prestigiam a unificação e soma das penas para aferição do requisito objetivo em comutação prevista em decretos presidenciais (e-STJ fl. 136). Requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem de habeas corpus, restabelecendo a decisão concessiva da comutação. Subsidiariamente, pugna pela submissão do agravo à 5ª Turma, com o seu provimento (e-STJ fl. 136). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E DELITOS NÃO IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO E DE 1/4 DA PENA DOS DELITOS NÃO IMPEDITIVOS ATÉ 25/12/2024. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de exame de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 2. O Decreto n. 12.338/2024 estabel ece que, na hipótese de concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo do benefício, o condenado deverá cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo e um quarto da pena relativa ao delito não impeditivo, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024. Tal exigência encontra fundamento no art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 13, caput, ambos do referido Decreto, de 23 de dezembro de 2024, o que não restou cumprido na hipótese. 3. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, mantém-se a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.