Decisão · STJ

STJ AREsp 3040036

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA N. 7 DO STJ, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis. O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00. 3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à extinção de condomínio, alienação judicial e liquidação das parcelas dos veículos; julgou improcedente o arbitramento de aluguéis; e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a partilha da benfeitoria autoriza a extinção de condomínio e a alienação judicial à luz dos arts. 1.245 e 1.322 do CC; (ii) saber se o uso exclusivo gera arbitramento de aluguéis e indenização com fundamento nos arts. 1.319 e 884 do CC; (iii) saber se o fato superveniente da demolição impõe a conversão do pedido em perdas e danos, conforme os arts. 6º, 8º, 329, 493 e 1.013, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto à admissão pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto aos arts. 1.245 e 1.322 do CC, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento e a não oposição de embargos de declaração. 6. Relativamente aos arts. 1.319 e 884 do CC, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (período de uso, fruição, interdição e demolição), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Sobre os arts. 6º, 8º, 329, 493 e 1.013, § 3º, do CPC, as razões recursais estão dissociadas das premissas do acórdão, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento e da não oposição de embargos de declaração sobre os arts. 1.245 e 1.322 do CC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao uso exclusivo e à fruição do imóvel para arbitramento de aluguéis e indenização. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido quanto à conversão em perdas e danos. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.322, 1.319, 884; CPC, arts. 6, 8, 329, 493, 1.013 § 3º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIA VALDIRENE MACIEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 230-233). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis (fls. 201-206; 208-209). O julgado foi assim ementado (fl. 208): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DESCABIDA - PLEITO SUBSIDIÁRIO - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROPORCIONAIS E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO 1 "O condomínio é modalidade de comunhão especí ca do direito das coisas. Trata-se de espécie de comunhão. Trata-se, portanto, de um direito real de propriedade de coisa móvel ou imóvel que pertence concomitantemente a mais de uma pessoa. Para que exista condomínio, há necessidade de que o objeto do direito seja uma coisa; um bem, caso contrário, a comunhão será de outra natureza a matéria referente à extinção de condomínio é importante especi camente quando se trata do desaparecimento do estado de propriedade comum" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 1149 e 1156-1157). 2 Demonstrado que a propriedade de determinado bem imóvel não está registrada em nome dos litigantes, não há falar em condomínio entre estes e, por consequência, é inviável o pedido de extinção condominial e alienação judicial da coisa. 3 Havida a necessária demolição da construção por razões de segurança pública e sem o pagamento de qualquer valor indenizatório, não há que se falar em conversão da pretensão em perdas e danos. 4 O arbitramento proporcional de aluguéis por uso exclusivo de ex-cônjuge/companheiro sobre edi cação outrora destinada à moradia do casal somente é cabível quando evidenciada a posse, uso e fruição do bem por um dos coproprietários. Não foram opostos embargos de declaração (fl. 230). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.245 e 1.322 do Código Civil, porque o acórdão teria negado a possibilidade de extinção de condomínio da benfeitoria partilhada edificada em terreno de propriedade exclusiva do recorrido, contrariando o reconhecimento de copropriedade sobre a construção; b) 1.319 e 884 do Código Civil, já que o uso exclusivo do imóvel pelo recorrido após a separação de fato teria gerado obrigação de indenizar a recorrente pelos frutos e pela fruição do bem até a interdição/demolição; c) 6º, 8º, 329, 493 e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o pedido de conversão da demanda em perdas e danos deveria ter sido conhecido e julgado em razão de fato superveniente (demolição) e da primazia do mérito, cooperação e boa-fé, ainda que o aditamento tenha sido reputado intempestivo (fls. 211-219). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não há condomínio porque o registro do imóvel não está em nome dos litigantes e ao afastar aluguéis por uso exclusivo antes da propositura, divergiu do entendimento do STJ, notadamente nos julgados REsp 1.501.549/RS e AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.143.626/SP (fls. 216-218). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a possibilidade de extinção do condomínio sobre a benfeitoria, para que se arbitrem aluguéis desde 31/10/2021 até a interdição/demolição e para que se conheça e julgue a conversão em perdas e danos, com retorno para liquidação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA N. 7 DO STJ, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis. O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00. 3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à extinção de condomínio, alienação judicial e liquidação das parcelas dos veículos; julgou improcedente o arbitramento de aluguéis; e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a partilha da benfeitoria autoriza a extinção de condomínio e a alienação judicial à luz dos arts. 1.245 e 1.322 do CC; (ii) saber se o uso exclusivo gera arbitramento de aluguéis e indenização com fundamento nos arts. 1.319 e 884 do CC; (iii) saber se o fato superveniente da demolição impõe a conversão do pedido em perdas e danos, conforme os arts. 6º, 8º, 329, 493 e 1.013, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto à admissão pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto aos arts. 1.245 e 1.322 do CC, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento e a não oposição de embargos de declaração. 6. Relativamente aos arts. 1.319 e 884 do CC, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (período de uso, fruição, interdição e demolição), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Sobre os arts. 6º, 8º, 329, 493 e 1.013, § 3º, do CPC, as razões recursais estão dissociadas das premissas do acórdão, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento e da não oposição de embargos de declaração sobre os arts. 1.245 e 1.322 do CC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao uso exclusivo e à fruição do imóvel para arbitramento de aluguéis e indenização. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido quanto à conversão em perdas e danos. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.322, 1.319, 884; CPC, arts. 6, 8, 329, 493, 1.013 § 3º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 284.
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