Decisão · STJ

STJ AREsp 2982803

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia inadmitido o recurso especial com base nos seguintes óbices: (i) contrariedade à Constituição Federal, que deveria ser objeto de recurso extraordinário; (ii) incidência da Súmula 283 do STF por ausência de fundamentação suficiente; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A defesa, no agravo regimental, alegou que a decisão de inadmissibilidade não foi suficientemente fundamentada e invocou precedente do STJ para afastar a aplicação da Súmula 182, além de pleitear a reconsideração da decisão ou a remessa do agravo interno para julgamento pela turma competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido, afastando-se a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A defesa não demonstrou concretamente a inaplicabilidade dos óbices da Súmula 283 do STF e da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao requisito de dialeticidade recursal. 8. Não é viável o pleito de habeas corpus de ofício quando não há flagrante ilegalidade no procedimento de competência do julgador. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. Não é viável o pleito de habeas corpus de ofício quando não há flagrante ilegalidade no procedimento de competência do julgador. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2016. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por YGOR DE OLIVEIRA NEVE contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 485/486), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP inadmitiu o recurso especial, aplicando os seguintes óbices: (i) a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário; (ii) incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de fundamentação suficiente; (iii) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Conforme mencionado, a Presidência do STJ entendeu que os óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ não foram impugnados concreta e especificamente. No presente agravo regimental a defesa invoca precedente desta Corte Superior (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.875.653/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022) no sentido de que "a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente de decisão monocrática proferida em recurso especial ou em agravo em recurso especial acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ". Requer, "seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao recurso especial para que seja concedida a ordem em favor do Agravante, para o fim que deem atenção ao princípio da ampla defesa e CONCEDER DE OFÍCIO a ordem de destrancamento do recurso especial para garantir o direito suscitado nas suas razões" (fl. 501). Subsidiariamente, pugna pela "remessa do Agravo Interno para o devido julgamento pela turma competente, bem como o seu CONHECIMENTO e PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a r. decisão monocrática proferida" (fl. 501). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia inadmitido o recurso especial com base nos seguintes óbices: (i) contrariedade à Constituição Federal, que deveria ser objeto de recurso extraordinário; (ii) incidência da Súmula 283 do STF por ausência de fundamentação suficiente; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A defesa, no agravo regimental, alegou que a decisão de inadmissibilidade não foi suficientemente fundamentada e invocou precedente do STJ para afastar a aplicação da Súmula 182, além de pleitear a reconsideração da decisão ou a remessa do agravo interno para julgamento pela turma competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido, afastando-se a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A defesa não demonstrou concretamente a inaplicabilidade dos óbices da Súmula 283 do STF e da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao requisito de dialeticidade recursal. 8. Não é viável o pleito de habeas corpus de ofício quando não há flagrante ilegalidade no procedimento de competência do julgador. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. Não é viável o pleito de habeas corpus de ofício quando não há flagrante ilegalidade no procedimento de competência do julgador. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2016.
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