Decisão · STJ

STJ AREsp 2780862

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 371 do CPC e de cerceamento de defesa, não demonstração de violação dos arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VIII, 7º e 42 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão contratual com repetição de indébito em face de fornecedoras de software e serviços de implementação. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e julgamento antecipado, com ofensa aos arts. 370, 371, 355, I, 369, 332 e 373 do CPC; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica, responsabilidade solidária e repetição em dobro dos valores indevidos, à luz dos arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VIII, 7º e 42 do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, por dissídio com o REsp n. 8.839/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de rever a conclusão de que a prova documental e pericial é suficiente e de que a prova oral é inócua demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão do afastamento do CDC e da conclusão de cumprimento contratual pelas rés também exige reexame de fatos e provas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de confronto analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, inviável conhecer pela alínea c quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência da prova documental e pericial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da conclusão de cumprimento contratual. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige confronto analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não sendo possível o conhecimento pela alínea c quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 355, 369, 332, 373; CDC, arts. 2º, 3º, 4º I e III, 6º VIII, 7º, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBUQUERQUE & ALVARENGA - ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 371 do Código de Processo Civil e de cerceamento de defesa, da não demonstração da alegada vulneração dos arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VIII, 7º e 42 do Código de Defesa do Consumidor, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.757-1.766. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de rescisão contratual com repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 1.575): PRELIMINAR Cerceamento de defesa Pretensão de produção de prova oral Descabimento Hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a controvérsia que dela adveio, estão lastreadas em prova eminentemente documental Prova oral que se revela inócua para a solução da lide Cerceamento inocorrente PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Contratos de cessão de direito de uso de software e de implementação de processos Autora que pretende a declaração de rescisão dos contratos celebrados com as rés, bem como a condenação das rés ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos Sentença de improcedência dos pedidos Insurgência da autora Descabimento Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Serviços adquiridos com a finalidade de utilização na atividade negocial da autora Ausência de responsabilidade das rés pela rescisão dos contratos Hipótese em que a extensa e minuciosa prova pericial produzida nos autos concluiu que as requeridas cumpriram as obrigações assumidas, a despeito dos obstáculos gerados pela própria autora para a conclusão dos trabalhos Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.699): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente não admitido - EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 370, 371, 355, I, 369, 332 e 373 do Código de Processo Civil, porque houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e julgamento com base apenas em prova documental e pericial, apesar de controvérsia sobre fatos entre janeiro/2018 e março/2019, e ofensa ao ônus da prova e ao livre convencimento motivado; b) 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VIII, 7º e 42, do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação seria de consumo, caberia inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica e verossimilhança, responsabilidade solidária das recorridas e repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o julgamento poderia ocorrer sem prova oral por se tratar de relação lastreada em prova documental e ao afastar a aplicação do CDC, divergiu do entendimento do STJ firmado no REsp n. 8.839/SP, que reconheceu cerceamento de defesa quando indeferidas provas requeridas e especificadas com indicação de sua pertinência. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato por culpa das recorridas, com a devolução em dobro dos valores pagos. Contrarrazões às fls. 1.709-1.724. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 371 do CPC e de cerceamento de defesa, não demonstração de violação dos arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VIII, 7º e 42 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão contratual com repetição de indébito em face de fornecedoras de software e serviços de implementação. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e julgamento antecipado, com ofensa aos arts. 370, 371, 355, I, 369, 332 e 373 do CPC; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica, responsabilidade solidária e repetição em dobro dos valores indevidos, à luz dos arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VIII, 7º e 42 do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, por dissídio com o REsp n. 8.839/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de rever a conclusão de que a prova documental e pericial é suficiente e de que a prova oral é inócua demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão do afastamento do CDC e da conclusão de cumprimento contratual pelas rés também exige reexame de fatos e provas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de confronto analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, inviável conhecer pela alínea c quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência da prova documental e pericial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da conclusão de cumprimento contratual. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige confronto analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não sendo possível o conhecimento pela alínea c quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 355, 369, 332, 373; CDC, arts. 2º, 3º, 4º I e III, 6º VIII, 7º, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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