STJ AREsp 2927510
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA (SÚMULA N. 284 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interno que não refutou de forma suficiente o fundamento da decisão da Presidência (incidência da Súmula n. 182 do STJ) para não conhecer do agravo em recurso especial. 2. O agravante se limitou a ale gar que os Tribunais Superiores detêm a prerrogativa de desconsiderar vícios formais, sem conseguir demonstrar o desacerto da decisão ora agravada. Incidência da súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMBUSTIVEL SUPER SAFRA LTDA e ACACIO ALBERTO PETRY contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 449-450): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ACACIO ALBERTO PETRY e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. .. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 456-469): A referida súmula enuncia a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a deficiência em sua fundamentação obstrui a clara compreensão da controvérsia. No entanto, os recorrentes sustentam que, em razão da natureza do dispositivo impugnado, a exigência de impugnação específica de múltiplos fundamentos seria desnecessária e até mesmo inexequível, considerando que a decisão proferida pela instância inferior não se desmembra em capítulos autônomos. Ademais, conforme delineado pelo CPC, Art. 1.029, § 3º, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça detêm a prerrogativa de desconsiderar vícios formais em recurso tempestivo, desde que não sejam reputados graves. Tal prerrogativa sugere que, em situações onde uma interpretação mais rigorosa poderia resultar em prejuízos irreparáveis ao exercício da ampla defesa, há margem para que o Tribunal superior suprima formalidades em prol da análise substancial do direito controverso. O princípio da dialeticidade, enfatizado em decisões como o STJ - AgInt no AREsp 1562/SE, sublinha a exigência de que o recorrente enfrente a fundamentação da decisão de forma direta e específica. Entretanto, o próprio precedente aponta que, para vícios meramente formais, a rigidez mencionada na decisão agravada pode ser relativizada. .. Portanto, resta evidente que a imposição de uma censura por alegada falta de impugnação específica carece de uma análise mais cuidadosa e individualizada dos fatos e motivos presentes no caso dos autos. A revisão desses critérios de análise para a adequação do Recurso Especial deve, portanto, considerar não apenas o formalismo processual, mas também a preservação dos direitos fundamentais à defesa. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA (SÚMULA N. 284 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interno que não refutou de forma suficiente o fundamento da decisão da Presidência (incidência da Súmula n. 182 do STJ) para não conhecer do agravo em recurso especial. 2. O agravante se limitou a ale gar que os Tribunais Superiores detêm a prerrogativa de desconsiderar vícios formais, sem conseguir demonstrar o desacerto da decisão ora agravada. Incidência da súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.