Decisão · STJ

STJ REsp 2194427

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.228 DO CC E 35 DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /1941. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA INEXISTIR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA APÓS CONSOLIDAÇÃO DO BEM DE USO COMUM (VIA PÚBLICA). REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem resolveu integralmente a lide, enfrentando todas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que não se exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim da matéria essencial à resolução do feito. 2. O Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, assentou que não restou configurada a desapropriação indireta alegada pelo recorrente, não tendo ele direito a qualquer indenização. Decidiu a Corte local que "a abertura de via pública antecedeu, com significativo lapso de tempo, a aquisição do imóvel" e que, na Ação de Usucapião ajuizada pelo ora agravante, o pedido em relação à via pública que atravessa o imóvel foi julgado improcedente, porque, da prova testemunhal produzida naqueles autos, extraiu-se que, previamente ao arrendamento pelo ora agravante, já havia no local servidão de passagem, que se consolidou em via pública com o passar do tempo. No caso, incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto rever a tese do Tribunal de não ocorrência de apossamento administrativo, ensejaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na seara especial. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.004, sob o regime dos recursos repetitivos, "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente:. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO ALVES, contra decisão monocrática de fls. 796-802, de minha lavra, que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos temos da seguinte ementa (fl. 796): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.228 DO CC E 35 DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /1941. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA INEXISTIR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA APÓS CONSOLIDAÇÃO DO BEM DE USO COMUM (VIA PÚBLICA). REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. O agravante, em razões recursais de fls. 808-825, alega que restou comprovada negativa de vigência às seguintes normas federais: (i) "art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC - pela ausência de enfrentamento de questões essenciais suscitadas pelo Recorrente em seus embargos de declaração"; (ii) "art. 1.228 do Código Civil - que assegura ao possuidor e ao proprietário a proteção da posse e da propriedade, inclusive com direito à indenização pela perda da posse em decorrência de esbulho; e (iii) "art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 - que impõe o dever de indenizar sempre que o poder público se apossa de bem particular, ainda que sem observância do procedimento expropriatório" (fl. 811). Sustenta que "o acórdão recorrido destoa da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consolidada, entre outros, na Jurisprudência em Tese nº 15/STJ, segundo a qual o possuidor titular do imóvel desapropriado tem direito ao levantamento da indenização pela perda do seu direito possessório" (fl. 811). Afirma que houve ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão deixou de apreciar questões essenciais, quais sejam: "i. a soma das posses entre o Agravante e seus antecessores, prevista no art. 1.243 do CC, que retroage o marco temporal da posse para 1988; ii. o reconhecimento, na sentença da usucapião, da moradia habitual desde 1997, o que atrairia a regra do art. 1.238, parágrafo único, do CC (prazo de 10 anos, e não de 15 anos); iii. a circunstância de que, ao tempo do apossamento administrativo (2013), o Agravante já exercia posse legítima e prolongada, circunstância relevante para o reconhecimento da indenização, ainda que não fosse proprietário registral" (fl. 812). Destaca que "a extensão da análise ao mero reexame fático seria equivocada: os fatos, tais como a posse pelo Agravante desde 1997 (além da soma com antecessores desde 1988), a propositura da ação de usucapião em 2008, o apossamento administrativo em 2013 e a decretação judicial da propriedade por usucapião em 2017, são incontroversos foram expressamente reconhecidos pelas instâncias inferiores e pela decisão agravada" (fl. 817). Acrescenta que "o ponto central não é se houve posse ou imissão do poder público, mas se tais fatos ensejam, juridicamente, indenização em favor do possuidor, conforme os arts. 1.228 do Código Civil e 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 questão esta de interpretação e aplicação do direito federal, afastando a impossibilidade de conhecimento pela Súmula 7" (fl. 818). Aduz, por fim, que "não há que se falar em aplicação do Tema 1004/STJ, pois este se dirige a situações em que o particular, ao adquirir um bem já gravado por restrição, assume conscientemente os ônus dele decorrentes, não sendo esse o caso do Agravante" (fl. 819). Requer o provimento do recurso. Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidões de fls. 854 e 855). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.228 DO CC E 35 DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /1941. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA INEXISTIR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA APÓS CONSOLIDAÇÃO DO BEM DE USO COMUM (VIA PÚBLICA). REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem resolveu integralmente a lide, enfrentando todas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que não se exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim da matéria essencial à resolução do feito. 2. O Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, assentou que não restou configurada a desapropriação indireta alegada pelo recorrente, não tendo ele direito a qualquer indenização. Decidiu a Corte local que "a abertura de via pública antecedeu, com significativo lapso de tempo, a aquisição do imóvel" e que, na Ação de Usucapião ajuizada pelo ora agravante, o pedido em relação à via pública que atravessa o imóvel foi julgado improcedente, porque, da prova testemunhal produzida naqueles autos, extraiu-se que, previamente ao arrendamento pelo ora agravante, já havia no local servidão de passagem, que se consolidou em via pública com o passar do tempo. No caso, incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto rever a tese do Tribunal de não ocorrência de apossamento administrativo, ensejaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na seara especial. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.004, sob o regime dos recursos repetitivos, "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente:. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →