STJ AREsp 2832440
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. 1. O reconhecimento de pessoas, mesmo que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP , pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes e idôneas. 2. A decisão das instâncias ordinárias, que consideraram as provas suficientes para a pronúncia, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GRACIANO JUNIOR MOREIRA DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que o recurso especial não demanda revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica da moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, para correta aplicação da lei federal (art. 226 do CPP), afastando o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 640/644). Defende a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em descompasso com o art. 226 do CPP, insuscetível de convalidação por posterior reconhecimento pessoal, e de que, ausente prova independente, a identificação não pode sustentar a decisão (fls. 640/644). Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial (fl. 645). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. 1. O reconhecimento de pessoas, mesmo que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP , pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes e idôneas. 2. A decisão das instâncias ordinárias, que consideraram as provas suficientes para a pronúncia, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.