STJ REsp 2152096
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO E NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.014/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise do art. 97 do CTN em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o referido dispositivo legal trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, isto é, versa sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 11/3/2020, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 1.014, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional ao entendimento de ser possível a inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e demais dispositivos legais de regência. 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela legalidade da inclusão (a) das despesas portuárias na base de cálculo do imposto de importação e (b) dos custos com transporte, seguro e cap atazia no valor aduaneiro - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MB COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 364): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO E NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.014/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a matéria discutida no recurso especial não é puramente uma divergência de interpretação sobre fatos, mas uma questão de direito relacionada à violação ao princípio da legalidade tributária. Esclarece que "o debate central não se limita à aplicação de um precedente, mas sim à validade de atos infralegais (Decreto e Instrução Normativa) que, segundo a recorrente, extrapolaram a sua função ao incluir despesas na base de cálculo de tributos federais" (e-STJ, fl. 379). Assevera, ainda, que "a inclusão das despesas só poderia ser estabelecida por lei, e não por decreto ou instrução normativa, o que configura uma questão de direito que merece ser analisada por esta Corte Superior" (e-STJ, fl. 379). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado prosseguimento ao recurso especial, a fim de declarar a ilegalidade da inclusão das despesas de capatazia, transporte e seguro na base de cálculo do imposto de importação e no valor aduaneiro. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 386). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO E NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.014/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise do art. 97 do CTN em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o referido dispositivo legal trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, isto é, versa sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 11/3/2020, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 1.014, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional ao entendimento de ser possível a inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e demais dispositivos legais de regência. 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela legalidade da inclusão (a) das despesas portuárias na base de cálculo do imposto de importação e (b) dos custos com transporte, seguro e cap atazia no valor aduaneiro - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação. 4. Agravo interno desprovido.