STJ AREsp 2738764
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO: SÚMULA N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Caetano contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulada pela parte Agravada. Negado provimento ao agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO CAITANO contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 738-742). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega: Todavia, em que pese ser compreensível o sentido que imbuiu o legislador ao estabelecer a regra em comento, importa ressaltar que no caso a sua aplicação como fundamento para impedir o seguimento do agravo em recurso especial outrora interposto constitui flagrante equívoco, visto que o agravante discutiu, diretamente e em tópico próprio, as questões suscitadas na decisão recorrida, conforme se observa .. . (fl. 10) Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso (fl. 14). Sem contraminuta (fl. 24). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO: SÚMULA N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Caetano contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulada pela parte Agravada. Negado provimento ao agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno desprovido.