Decisão · STJ

STJ AREsp 2986432

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, por deficiência de impugnação específica e de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento c/c cobrança de honorários pelo trabalho prestado em demanda de complementação de obrigação/diferença acionária, com base no § 2º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. O valor da causa foi fixado em R$ 14.085,50. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão, com resolução de mérito, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção pela prescrição ao fixar o termo inicial no saque do alvará ocorrido em 24/3/2015 e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata subjetiva, com base no art. 189 do Código Civil; (ii) saber se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil flui da ciência do advogado acerca do recebimento dos valores pelo cliente em contratos com cláusula de êxito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição sob a ótica da actio nata subjetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre o termo inicial da prescrição em honorários contratados com cláusula de êxito, fixado na implementação da condição suspensiva. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do termo inicial, como pretendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório. O óbice aplicado quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre prescrição de honorários com cláusula de êxito, cujo termo inicial coincide com a implementação da condição suspensiva. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do termo inicial da prescrição quando depender do reexame de fatos e provas. 3. O reconhecimento do óbice quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo ponto controvertido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 1.022, 1.025; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2176961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1554329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ, na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e na deficiência de impugnação específica e de fundamentação, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 1.377-1.379). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.412-1.414. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de honorários profissionais. O julgado foi assim ementado (fl. 1.306): APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO. STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE DO ALVARÁ. PRAZO QUINQUENAL IMPLEMENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.330): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO E TEORIA DA ACTIO NATA QUE NADA DIFERE DAS JÁ ENFRENTADAS ANALOGAMENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL COM TERMO INICIAL A PARTIR DO SAQUE DO ALVARÁ. INOCORRENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDE A EMBARGANTE É VER REFORMADA A DECISÃO, O QUE É INCABÍVEL ATRAVÉS DO RECURSO APRESENTADO. O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER EXPRESSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS AVENTADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SEJAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA PRETENSÃO. DE TODO MODO, QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, A MERA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS JÁ PREENCHE TAL REQUISITO, NOS TERMOS QUE PRECEITUA O ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 189 do Código Civil, porque o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata subjetiva, iniciando-se com a ciência do titular acerca da lesão e de sua extensão, e não com o mero saque do alvará; e b) 206, § 5º, do Código Civil, já que a prescrição quinquenal para cobrança de honorários contratuais com cláusula de êxito deve fluir da ciência do advogado sobre o recebimento dos valores pelo cliente, momento em que a condição se implementa e nasce a pretensão. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo prescricional quinquenal corre do saque do alvará em 24/3/2015, divergiu do entendimento do STJ no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.799.350/DF, julgado em 22/4/2024. Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do acórdão por contrariedade aos arts. 189 e 206, § 5º, do Código Civil; alternativamente, o provimento pela ocorrência de dissídio jurisprudencial, com retorno dos autos ao Juízo de origem para arbitramento dos honorários (fls. 1.336-1.354). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.373. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, por deficiência de impugnação específica e de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento c/c cobrança de honorários pelo trabalho prestado em demanda de complementação de obrigação/diferença acionária, com base no § 2º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. O valor da causa foi fixado em R$ 14.085,50. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão, com resolução de mérito, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção pela prescrição ao fixar o termo inicial no saque do alvará ocorrido em 24/3/2015 e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata subjetiva, com base no art. 189 do Código Civil; (ii) saber se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil flui da ciência do advogado acerca do recebimento dos valores pelo cliente em contratos com cláusula de êxito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição sob a ótica da actio nata subjetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre o termo inicial da prescrição em honorários contratados com cláusula de êxito, fixado na implementação da condição suspensiva. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do termo inicial, como pretendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório. O óbice aplicado quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre prescrição de honorários com cláusula de êxito, cujo termo inicial coincide com a implementação da condição suspensiva. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do termo inicial da prescrição quando depender do reexame de fatos e provas. 3. O reconhecimento do óbice quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo ponto controvertido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 1.022, 1.025; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2176961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1554329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023.
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