Decisão · STJ

STJ RMS 73526

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Edson Ramão Martines em face de ato supostamente ilegal do Governador de São Paulo em que objetiva ser reconhecida a ilegalidade da negativa de provimento do pedido revisional. De início, o Tribunal de origem consignou que " .. como o pedido de revisão administrativa e o recurso hierárquico não se lastreiam em fato novo, equivalem a pedido de reconsideração que, por sua vez, não interrompe o prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal", para reconhecer a decadência, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança para negar-lhe provimento. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a penalidade é publicada no Diário Oficial, e que o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto a impetração do mandado de segurança não depende, em regra, do esgotamento das vias administrativas. 4. Nos termos da jurisprudência sedimentada neste STJ, são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito criminal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato. Dessa forma, a absolvição na esfera criminal por falta de provas não vincula a decisão administrativa. 5. No que diz respeito à tese de cerceamento do direito de defesa ante a ausência de intimação do seu patrono para a sessão de julgamento do Conselho de Disciplina, incabível a esta Corte analisar tema não enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de instância. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON RAMÃO MARTINES contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança para negar-lhe provimento (fls. 1549-1553). Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelo seguinte argumento (fls. 1567-1571): Indubitavelmente, o pedido de revisão administrativa não se confunde com pedido de reconsideração, pois são diversos os institutos e a natureza da revisão administrativa não se afina com o simplório pedido de reconsideração de ato. Por ter natureza de processo administrativo impulsionado pelo servidor punido, a decisão do governador, ao analisar o pedido e manter incólume a punição, em sede de revisão administrativa pratica novo ato administrativo e este é passível de controle judicial por meio de ação ordinária de conhecimento ou ação mandamental. .. Ainda que a decisão absolvitória penal não estivesse calcada em excludente de ilicitude, a sua repercussão em sede administrativa atuaria no sentido de se somar à demonstração do excesso de rigor na aplicação da pena administrativa, assim, considerando que a proporcionalidade e a razoabilidade são pressupostos de validade do ato administrativo, a aplicação da pena extremada é de incontestável ilegalidade, na forma do inciso I, do artigo 41, da Lei Complementar nº 893/2001, onde consta: Pugna, assim, pelo provimento do agravo interno (fl. 1571). Intimada, a parte deixou de apresentar impugnação ao agravo interno (fl. 1605). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Edson Ramão Martines em face de ato supostamente ilegal do Governador de São Paulo em que objetiva ser reconhecida a ilegalidade da negativa de provimento do pedido revisional. De início, o Tribunal de origem consignou que " .. como o pedido de revisão administrativa e o recurso hierárquico não se lastreiam em fato novo, equivalem a pedido de reconsideração que, por sua vez, não interrompe o prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal", para reconhecer a decadência, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança para negar-lhe provimento. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a penalidade é publicada no Diário Oficial, e que o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto a impetração do mandado de segurança não depende, em regra, do esgotamento das vias administrativas. 4. Nos termos da jurisprudência sedimentada neste STJ, são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito criminal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato. Dessa forma, a absolvição na esfera criminal por falta de provas não vincula a decisão administrativa. 5. No que diz respeito à tese de cerceamento do direito de defesa ante a ausência de intimação do seu patrono para a sessão de julgamento do Conselho de Disciplina, incabível a esta Corte analisar tema não enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de instância. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.
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