STJ AREsp 2855843
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado: "Ademais, não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão geral, Tema n. 1.093, de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.519.714/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019). .. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou (fls. 1013-1014; sem grifos no original): Rememorado o panorama da lide, depreende-se que os argumentos da recorrente não são suficientes para infirmar o julgado. Isso porque compete à impetrante instruir a inicial do mandado de segurança com documentos que comprovem o direito líquido e certo alegado. Na hipótese dos autos, não comprova que o Estado de Roraima tenha feito ou esteja na iminência de fazer cobrança irregular de ICMS/Difal, que não observe o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5469. Se para comprovar o direito líquido e certo pretende a agravante que o julgador analise a documentação, confronte os seus dados perante os sites das Secretarias Estaduais de Fazenda e constate que o código nelas lançado se refere a tributo exigido em desconformidade com o entendimento exarado pelo Supremo, não há prova clara e inconteste de direito líquido. Dessa forma, é de se manter o entendimento proferido no julgamento da apelação de que "os documentos acostados no EP nº 1.5 não identificam a que hipótese tributária se referem. Dessa forma, questionar acerca da norma, em abstrato, na via mandamental, se monstra incabível, devendo ser mantido o entendimento sufragado na sentença", consoante entendimento pacífico desta Corte Estadual em hipóteses análogas. Considerando a motivação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que a impetração do mandado de segurança é cabível para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). .. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o mandado de segurança preventivo exige a presença de uma ameaça real, derivada de atos concretos ou preparatórios realizados pela autoridade indicada como coatora. Não basta que o impetrante afirme, de maneira subjetiva, estar na iminência de sofrer dano fundamentado apenas em conjecturas ou possibilidades." 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ZZAB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA à decisão de minha lavra que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 1267-1268): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL (TEMA N. 1.093/STF). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão geral, Tema n. 1.093, de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.519.714/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019). 4. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fls. 1013-1014; sem grifos no original): "Rememorado o panorama da lide, depreende-se que os argumentos da recorrente não são suficientes para infirmar o julgado. Isso porque compete à impetrante instruir a inicial do mandado de segurança com documentos que comprovem o direito líquido e certo alegado. Na hipótese dos autos, não comprova que o Estado de Roraima tenha feito ou esteja na iminência de fazer cobrança irregular de ICMS/Difal, que não observe o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5469. Se para comprovar o direito líquido e certo pretende a agravante que o julgador analise a documentação, confronte os seus dados perante os sites das Secretarias Estaduais de Fazenda e constate que o código nelas lançado se refere a tributo exigido em desconformidade com o entendimento exarado pelo Supremo, não há prova clara e inconteste de direito líquido. Dessa forma, é de se manter o entendimento proferido no julgamento da apelação de que "os documentos acostados no EP nº 1.5 não identificam a que hipótese tributária se referem. Dessa forma, questionar acerca da norma, em abstrato, na via mandamental, se monstra incabível, devendo ser mantido o entendimento sufragado na sentença", consoante entendimento pacífico desta Corte Estadual em hipóteses análogas". 5. Considerando a motivação do acórdão recorrido, o argumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que a impetração do mandado de segurança é cabível para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o mandado de segurança preventivo exige a presença de ameaça real, derivada de atos concretos ou preparatórios realizados pela autoridade indicada como coatora. Não basta que o impetrante afirme, de maneira subjetiva, estar na iminência de sofrer dano fundamentado apenas em conjecturas ou possibilidades. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 8. Agravo interno desprovido. Alega a parte embargante que a decisão embargada apresenta omissão quanto à análise das GNREs (Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais) como documentos aptos a comprovar o justo receio e a iminência do ato coator, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Sustenta que as GNREs, enquanto documentos emitidos e validados pelas Secretarias Estaduais de Fazenda, gozam de fé pública e são suficientes para demonstrar a prática de operações interestaduais sujeitas ao DIFAL/ICMS. Argumenta, ainda, que a decisão embargada não analisou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, uma vez que os precedentes citados não possuem identidade temática com a controvérsia. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada, afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise dos embargos de declaração opostos, considerando as GNREs como prova do ato coator. Impugnação às fls. 1297-1301. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado: "Ademais, não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão geral, Tema n. 1.093, de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.519.714/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019). .. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou (fls. 1013-1014; sem grifos no original): Rememorado o panorama da lide, depreende-se que os argumentos da recorrente não são suficientes para infirmar o julgado. Isso porque compete à impetrante instruir a inicial do mandado de segurança com documentos que comprovem o direito líquido e certo alegado. Na hipótese dos autos, não comprova que o Estado de Roraima tenha feito ou esteja na iminência de fazer cobrança irregular de ICMS/Difal, que não observe o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5469. Se para comprovar o direito líquido e certo pretende a agravante que o julgador analise a documentação, confronte os seus dados perante os sites das Secretarias Estaduais de Fazenda e constate que o código nelas lançado se refere a tributo exigido em desconformidade com o entendimento exarado pelo Supremo, não há prova clara e inconteste de direito líquido. Dessa forma, é de se manter o entendimento proferido no julgamento da apelação de que "os documentos acostados no EP nº 1.5 não identificam a que hipótese tributária se referem. Dessa forma, questionar acerca da norma, em abstrato, na via mandamental, se monstra incabível, devendo ser mantido o entendimento sufragado na sentença", consoante entendimento pacífico desta Corte Estadual em hipóteses análogas. Considerando a motivação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que a impetração do mandado de segurança é cabível para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). .. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o mandado de segurança preventivo exige a presença de uma ameaça real, derivada de atos concretos ou preparatórios realizados pela autoridade indicada como coatora. Não basta que o impetrante afirme, de maneira subjetiva, estar na iminência de sofrer dano fundamentado apenas em conjecturas ou possibilidades." 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.