Decisão · STJ

STJ AREsp 2738406

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a decisão desta Relatoria (fls. 596-601), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC, haja vista que: " .. o agravante destacou que duas foram as teses municipais em que a Corte estadual incorreu em omissão, sendo elas referentes à: -i- inexistência de aplicação de penalidade disciplinar para justificar a instauração de processo "disciplinar" e exercício de poder-dever de autotutela pela Administração Pública; e -ii- ausência de encaixe entre a situação fática dos autos e às exceções constitucionais para acumulação de proventos previstas na Constituição Federal. .. o Município de Salvador destacou a importância da análise das teses suscitadas para o deslinde da controvérsia, porquanto o acórdão entendeu que haveria necessidade de instauração de "processo disciplinar", mas, como destacado acima, trata-se, na verdade, de exercício do poder-dever de autotutela e não de temática disciplinar. .. resta evidente que o Município de Salvador demonstrou de forma clara e fundamentada quais foram as teses de defesa em que a Corte de origem se omitiu e qual a importância de sua apreciação, visto que as duas teses têm condão de infirmar o julgado." (fl. 611). Ademais, pugna pela ocorrência de ataque específico à incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, ao considerar que: " .. o Município de Salvador destacou no agravo em recurso especial que o precedente invocado pelo Tribunal de Justiça da Bahia é inaplicável ao caso concreto, pois trata de situação diversa, inexistindo similaridade. .. o precedente do acórdão é referente à aplicação de penalidade em decorrência de irregularidade cometida no serviço público, o caso dos autos refere-se ao exercício da autotutela de que a Administração Pública tem o poder-dever, na forma do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, frisando-se que os proventos da agravada foram suspensos em processo administrativo regular com garantia do contraditório e ampla defesa. .. o precedente invocado no acórdão trata de aplicação de cassação e o caso concreto tange à revogação dos atos ilegais, sendo evidente que são situações distintas. .. para corroborar com sua tese, a Municipalidade destacou dois precedentes da Corte, sendo eles o MS nº 12.084/DF, de relatoria do Ministro Haroldo Rodrigues, e o AgInt no RMS nº 48822 SE 2015/0172580-6, de relatoria do Ministro Francisco Falcão." (fl. 612). Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada. (fl. 622). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.
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