Decisão · STJ

STJ AREsp 2908538

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS-ST. BONIFICAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não adote todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre dispositivos legais suscitados no recurso especial, sem a prévia oposição de embargos de declaração com esse objetivo, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A controvérsia que demanda interpretação de normas de direito local atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial. 4. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de repasse do desconto incondicional ao consumidor final impede o conhecimento do presente recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE FARMÁCIAS AUTÔNOMAS DO BRASIL - ASFABRAS contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1263-1268). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos; (ii) pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 3º, §§ 4º e 8º, da Lei n. 12.527/2011, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (iii) pelo óbice da Súmula n. 280 do STF, por demandar interpretação de normas de direito local (arts. 18, inciso III, da Lei n. 11.580/1996 e 125, inciso II, do Anexo IX do RICMS/PR); (iv) pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de reexame de provas para infirmar a conclusão de ausência de comprovação do repasse de desconto incondicional ao consumidor final; e (v) pela subsistência de fundamento autônomo não impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 1266-1267). Nas presentes razões (fls. 1276-1292), a parte agravante insiste na alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria apreciado o alcance do art. 8º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, ao condicionar a exclusão das bonificações à prova de repasse ao consumidor final, requisito sem previsão legal. Sustenta, ainda, o prequestionamento dos arts. 3º, § 4º e 8º, da Lei n. 12.527/2011 ao longo de todas as fases processuais (inicial, agravo e apelação), razão pela qual seriam indevidas as Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 1284-1287). Afirma ser indevida a aplicação da Súmula n. 280 do STF, pois a controvérsia seria de direito federal (arts. 8º, inciso II, e 13 da Lei Complementar n. 87/1996), e o direito local funcionaria apenas como moldura fática (fls. 1287-1289). Por fim, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão exclusivamente jurídica, fundada em fatos incontroversos, não demandando reexame de provas (fls. 1289-1291). Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de afastar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, n. 280 do STF e n. 7 do STJ, e dar provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegalidade da inclusão de mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do ICMS-ST, assegurando às suas associadas o direito líquido e certo de não sofrer a tributação (fls. 1291-1292). Regularmente intimado, o ESTADO DO PARANÁ, ora agravado, apresentou resposta ao presente recurso de agravo (fls. 1301-1305). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS-ST. BONIFICAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não adote todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre dispositivos legais suscitados no recurso especial, sem a prévia oposição de embargos de declaração com esse objetivo, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A controvérsia que demanda interpretação de normas de direito local atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial. 4. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de repasse do desconto incondicional ao consumidor final impede o conhecimento do presente recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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