STJ REsp 2221961
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE RECONHECIDA. PRIVILÉGIO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA E MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fundamento na legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões e consentimento do morador, bem como mantendo o afastamento do tráfico privilegiado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foram válidas e se houve ilegalidade na dosimetria da pena ante o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, extraídas de elementos concretos e objetivamente aferíveis, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 5. No caso, a busca pessoal foi justificada pela movimentação típica do comércio ilícito de entorpecentes visualizada pelos policiais durante campana, enquanto a busca domiciliar foi autorizada verbalmente pelo genitor do recorrente, conforme depoimentos dos policiais, não havendo alegações, tampouco indícios, de coação ou irregularidade. 6. A ausência de registro do consentimento por escrito ou audiovisual, por si só, não invalida a diligência, especialmente quando não há alegação de ausência de autorização ou indícios de violência ou coação. 7. A quantidade, a variedade e a nocividade das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi do recorrente, são fatores impeditivos à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, objetivamente aferíveis, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes. 2. O consentimento verbal do morador para a realização de busca domiciliar é válido, não havendo indícios de coação ou irregularidade na obtenção do consentimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.632/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2773057/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 909693/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 501-502 (e-STJ): "Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O recorrente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços gratuitos à comunidade e prestação pecuniária, mais 166 dias-multa, no valor mínimo legal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, redimensionando as penas para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 415-427). Foi interposto recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 240, § 1º, do CPP, ao argumento de que os policiais realizaram busca no domicílio do recorrente, sem elementos que evidenciassem a existência de drogas no local e de que não é verosímil que os pais do recorrente, "conscientes dos seus direitos de inviolabilidade do seu lar, livre de qualquer coação", autorizassem a entrada de policiais em sua residência sem fundada razão para tanto, não tendo sido o alegado consentimento registrado por escrito ou gravado em mídia; (ii) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a aplicação da minorante foi afastada com base tão somente na quantidade da droga apreendida, devendo, no caso, consoante precedentes que cita, ser aplicada a menor fração (e-STJ fls. 438-458) O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 441-445): RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE 29G DE MACONHA, 20,8G DE COCAÍNA E 8,7G DE CRACK GUARDADAS EM VIA PÚBLICA (NO BECO CAETÉ) E MAIS 325G DE COCAÍNA NA RESIDÊNCIA DO R É U . CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS 500 DIAS-MULTA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. OCORRÊNCIA. BUSCA REALIZADA NO ENDEREÇO DE MORADIA DO RÉU QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. LOCAL DIFERENTE DA PRIMEIRA APREENSÃO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA SUPOSTA CONFISSÃO DO ACUSADO E DO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVA ALI ENCONTRADA QUE DEVE SER CONSIDERADA ILÍCITA. DOSIMETRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NO CASO, A CORTE DE ORIGEM AFASTOU O BENEFÍCIO COM BASE ESPECIALMENTE NA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DO REDUTOR. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES DESSE STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, PARA QUE, NESTE CASO, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXPENDIDAS, SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU, BEM COMO PARA QUE SEJA APLICADO O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDIMENSIONANDO-SE AS PENAS E O REGIME PRISIONAL, ALÉM DE SE DEVER REAVALIAR A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA." Sobreveio a decisão de fls. 501-507 (e-STJ), que, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso especial. Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se insiste na alegação de negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reiterando-se os argumentos já expostos na petição do recurso especial no sentido de ter sido afastada a aplicação da referida minorante com base tão somente na quantidade da droga apreendida, devendo, no caso, consoante precedentes que cita, ser aplicada a maior fração de diminuição em razão de seu reconhecimento (e-STJ fls. 515-537). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 555-557). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE RECONHECIDA. PRIVILÉGIO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA E MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fundamento na legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões e consentimento do morador, bem como mantendo o afastamento do tráfico privilegiado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foram válidas e se houve ilegalidade na dosimetria da pena ante o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, extraídas de elementos concretos e objetivamente aferíveis, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 5. No caso, a busca pessoal foi justificada pela movimentação típica do comércio ilícito de entorpecentes visualizada pelos policiais durante campana, enquanto a busca domiciliar foi autorizada verbalmente pelo genitor do recorrente, conforme depoimentos dos policiais, não havendo alegações, tampouco indícios, de coação ou irregularidade. 6. A ausência de registro do consentimento por escrito ou audiovisual, por si só, não invalida a diligência, especialmente quando não há alegação de ausência de autorização ou indícios de violência ou coação. 7. A quantidade, a variedade e a nocividade das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi do recorrente, são fatores impeditivos à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, objetivamente aferíveis, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes. 2. O consentimento verbal do morador para a realização de busca domiciliar é válido, não havendo indícios de coação ou irregularidade na obtenção do consentimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.632/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2773057/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 909693/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.