Decisão · STJ

STJ RMS 76581

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Sequestro de bens. Mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o sequestro de valores em contas bancárias, criptoativos, imóveis e veículos. II. Questão em discussão 2. Definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que determina sequestro de bens quando há recurso próprio previsto na legislação processual. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme disposto na Súmula 267/STF e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4. A decisão que determinou o sequestro de bens deve ser impugnada por meio de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, sendo inviável a utilização do mandado de segurança para esse fim. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança. 6. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na instância excepcional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A decisão que determina o sequestro de bens deve ser impugnada por meio de apelação, conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal. 3. A revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 5º, II; CPP, art. 593, II; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; Lei nº 12.683/2012, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 267; STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RMS 74.349/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por J-MAC LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLANAGEM E TERRAPLANAGEM LTDA e LUCILAINE APARECIDA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (e-STJ, fls. 1.492-1.496). Consta dos autos que no Inquérito Policial n. 5084098-12.2023.8.24.0023, que investiga organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana da Capital/SC autorizou o bloqueio de até 10 milhões de reais para os investigados pessoas físicas, incluindo Lucilaine Aparecida dos Santos, representante legal da ora recorrente, e até 50 milhões de reais para as pessoas jurídicas, como a empresa J-MAC, ora recorrente. Em seguida, o pedido de desbloqueio feito pela ora recorrente foi negado. A defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de origem, o qual denegou a segurança (e-STJ, fls. 1.053-1.064). Daí o presente recurso em mandado de segurança, no qual a defesa alegou constrangimento ilegal, pois a empresa recorrente tem direito líquido e certo ao levantamento do bloqueio de bens. A defesa defendeu que a aquisição dos caminhões se deu anteriormente ao período em que os depósitos suspeitos foram realizados, de modo que estaria comprovada a anterioridade dos bens em relação a supostas práticas criminosa. Nesse passo, narrou que a mesma investigação foi conduzida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC, motivo pelo qual há duas investigações em andamento pelo mesmo fato contra a recorrente. Informou que, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC, opôs embargos de terceiro, os quais foram acolhidos para levantar o sequestro de bens. A par dessas considerações, apontou a existência de decisões conflitantes, uma vez que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC considerou lícita a origem de bens e levantou o sequestro, enquanto ao Juízo de Direito da Capital manteve a constrição. Argumentou que é indevido bloquear R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) da conta da recorrente quando os valores têm origem lícita reconhecida judicialmente. Ponderou que o levantamento do sequestro dos caminhões, reconhecidos como bens lícitos e usados na atividade empresarial pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC, revela que ao menos parte do capital é legítimo, tornando abusivo o bloqueio integral dos valores na conta da recorrente. Requereu a reforma do acórdão para cassar, liminarmente e no mérito, a decisão que bloqueou R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) das contas da recorrente. Subsidiariamente, pleiteia-se a redução do bloqueio ao limite de R$ 48.700,00 (quarenta e oito mil e setecentos reais). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1.128-1.129). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1.140-1.141 e 1.434-1.475), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1.477-1.481). No regimental (e-STJ, fls. 1.503-1.508), a parte agravante aponta que, embora se alegue maior amplitude investigativa, os fatos e valores atribuídos à agravante são idênticos aos já analisados no processo n. 5001352-98.2024.8.24.0008, que reconheceu a licitude dos bens. Assim, a manutenção do bloqueio de 50 milhões de reais é desproporcional, pois excede os R$ 48.700,00 (quarenta e oito mil e setecentos reais) efetivamente apontados como suspeitos, comprometendo a continuidade das atividades da empresa. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Sequestro de bens. Mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o sequestro de valores em contas bancárias, criptoativos, imóveis e veículos. II. Questão em discussão 2. Definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que determina sequestro de bens quando há recurso próprio previsto na legislação processual. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme disposto na Súmula 267/STF e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4. A decisão que determinou o sequestro de bens deve ser impugnada por meio de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, sendo inviável a utilização do mandado de segurança para esse fim. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança. 6. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na instância excepcional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A decisão que determina o sequestro de bens deve ser impugnada por meio de apelação, conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal. 3. A revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 5º, II; CPP, art. 593, II; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; Lei nº 12.683/2012, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 267; STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RMS 74.349/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
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