Decisão · STJ

STJ AREsp 3013076

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 284 DO STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática de minha Relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da constatação de ausência de impugnação, de maneira específica, ao fundamento mencionado na decisão que inadmitiu o recurso especial - ausência de indicação do dispositivo violado, incorrendo em deficiência de fundamentação -, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de demonstração de impugnação específica, nas razões do agravo interno, dos óbices que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que implica o não conhecimento do recurso, por força da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO ANVERSA contra decisão monocrática de minha Relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 139-143): O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, em razão do entendimento consubstanciado no REsp 1.371.128/RS (Tema n. 630) e nos REsps 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP (Tema n. 981). Além disso, não admitiu o apelo nobre por incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 284 do STF, visto que apenas afirma genericamente que indicou o artigo de lei federal violado e do entendimento jurisprudencial aplicável. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o do art. 932, inciso III, Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. .. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Pondera o agravante que o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, refutando o óbice de deficiência de fundamentação ao indicar os dispositivos legais (art. 135, inciso III, do CTN e a Súmula n. 430 do STJ) e correlacioná-los aos fatos, além de enfrentar os Temas n. 630 e n. 981 do STJ. Além disso, no mérito, reitera a tese de que o redirecionamento por dissolução irregular (Súmula n. 435 do STJ) somente se legitima contra quem detinha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular (Tema n. 981 do STJ), sendo que não exercia poderes de gerência nos períodos de 2017 a 2019, contrariando a Súmula n. 430 do STJ e aplicando indevidamente o art. 135, inciso III, do CTN. Requer o provimento do agravo interno (fls. 147-152). Contraminuta apresentada (fl. 156). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 284 DO STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática de minha Relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da constatação de ausência de impugnação, de maneira específica, ao fundamento mencionado na decisão que inadmitiu o recurso especial - ausência de indicação do dispositivo violado, incorrendo em deficiência de fundamentação -, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de demonstração de impugnação específica, nas razões do agravo interno, dos óbices que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que implica o não conhecimento do recurso, por força da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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