STJ AREsp 2995585
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABRICA DE CAMISETAS DO POVO LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 372-373). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de cobrança ajuizada pela ora Agravada (fls. 179-181). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, a fim de afastar os débitos posteriores ao pedido de cancelamento de 27/3/2014, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais (fls. 255-261). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 255): AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA. 1) ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ANALISADA. MÉRITO QUE APROVEITA À RECORRENTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 282, § 2º E ART. 488 DO CPC). 2) ARGUIÇÃO DE QUE O DÉBITO NÃO É DEVIDO PORQUE NOTIFICOU A CONCESSIONÁRIA PARA O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS ANTE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. PROVIMENTO. INCONTESTE NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA SOBRE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU EXPLICAÇÃO, TANTO NA RÉPLICA QUANTO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, PELA COBRANÇA DOS VALORES QUE SEGUIRAM AO PLEITO DE DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO INCISO II DO ART. 373 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POSTERIOR AO PLEITO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. REMANESCÊNCIA DE DÉBITO ANTERIOR AO PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO DIREITO DE EFETUAR A COBRANÇA DE QUEM EFETIVAMENTE USUFRUIU DOS SERVIÇOS (ART. 934 DO CC). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE ANTE A SUCUMBÊCIA MÍNIMA DO PEDIDO. Os embargos de declaração opostos pela ora Agravada foram rejeitados e os da ora Agravante foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 289-295). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 298-324), contrariedade ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; aos arts. 186, 206, § 5º, inciso I, 314 e 927 do Código Civil; bem como ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ponderou que a atividade exercida pela ora Agravante, que é a destinatária final do serviço fornecido pela concessionária de energia elétrica, ora Agravada, deve ser examinada à luz da legislação que trata das relações de consumo e, nesse diapasão, o Tribunal de origem deixou de fazer incidir sobre a hipótese a inversão do ônus da prova, de forma a exigir essa última demonstrasse o pretenso parcelamento. Esclareceu que não foi juntado aos autos qualquer documentos que comprove o parcelamento dos débitos, sendo certo que "as faturas de energias não comprovam qualquer autorização expressa da prestadora do serviço e a concordância do consumidor para a realização do suposto parcelamento" (fl. 317). Igualmente, não foi demonstrado o exato período em que teria se originado o crédito, os respectivos valores e consectários, isto é, não foi acostado elemento probante acerca do direito vindicado na peça exordial. Apontou que o débito não se refere a tarifas de energia elétrica não pagas, mas, sim, a inadimplemento quanto ao parcelamento, sendo certo que esse tem natureza de instrumento particular de confissão de dívida líquida (dívida decorrente de relação contratual) e, diante disso, imperioso concluir que a pretensão deduzida em juízo prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data de inadimplemento das respectivas parcelas. Assim, dado que esses marcos se deram em 16/3/2014, 16/4/2014 e 16/5/2014 e a ação de cobrança somente foi ajuizada em 17/8/2022, é de ser reconhecida a extinção pela prescrição. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial não foi admitido (fls. 330-333). Foi interposto agravo (fls. 335-362). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 372-373, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo interno (fls. 377-393), aduziu que, ao contrário do consignado no decisum ora impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, houve insurgência contra todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. No tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, alega que é inaplicável, na medida em que, no recurso especial, não foi expendida qualquer tese relativa a pretensa afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 397-401). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.