Decisão · STJ

STJ AREsp 3002388

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVILE E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 845-846). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais ajuizada pelos ora Agravados (fls. 487-490). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 588-593). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 588): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO POR OMISSÃO DE PODER DE POLÍCIA NA FISCALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES E CLANDESTINAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A PROMOVER A DEMOLIÇÃO DOS IMÓVEIS DE CONSTRUÇÃO IRREGULARES CONTÍGUOS AO PATRIMÔNIO DOS AUTORES, BEM COMO A RECONSTRUIR A CANALETA E/OU A GALERIA DA ÁREA QUE FOI OBSTRUÍDA PELA OBRA IRREGULAR E, AINDA, AO RESSARCIMENTO DOS R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) DISPENDIDO PARA SANAR AS AVARIAS DO MURO DANIFICADO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELO DO RÉU QUE NÃO PROSPERA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NO MÉRITO, REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DOS IMÓVEIS IRREGULARES. INÉRCIA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS IRREGULARES. PREVISIBILIDADE DE EVENTO DANOSO. DEVER DE RESSARCIR O MONTANTE GASTO COM O PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 643-647). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 672-680), contrariedade aos arts. 114 , 115 e 485, inciso X, do CPC/2015; bem como ao art. 403 do Código Civil. Afirmou que há nulidade no processo, na medida em que os construtores irregulares não foram citados para compor o polo passivo da lide e, assim, reparar o dano causado aos Agravantes, sendo certo que, na espécie, trata-se de litisconsórcio passivo necessário. Ponderou que não foi devidamente comprovado nexo de causalidade entre o dano e qualquer ação ou omissão por parte do ora Agravante, tendo em vista que a responsabilidade deve ser atribuída àqueles que realizaram construções irregulares, bem como aos que residem nesses imóveis. Esclareceu que os gravames não foram decorrência de conduta atribuível diretamente ao ora Agravante e o fato de caber a esse a responsabilidade pela fiscalização da ordem pública não é fundamento suficiente para atribuir-lhe a responsabilidade de indenizar em razão dos danos evidentemente causados por terceiros. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 694-699). O recurso especial não foi admitido (fls. 707-716, 717-726 e 737-746). Foi interposto agravo (fls. 788-794). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 845-846). No presente agravo interno (fls. 854-859), a parte agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foi devidamente impugnado o único fundamento do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 863 e 864). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVILE E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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