STJ AREsp 2953805
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 desta Corte, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Para impugnar a Súmula 7/STJ, a parte deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e suas teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 3. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, P. Ú., do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLANO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA., contra decisão monocrática, de minha lavra, às fls. 1071-1074, em que não conheci do agravo em recurso especial, ante ao descumprimento do princípio da dialeticidade, na forma sintetizada pela seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P.Ú., DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (fl. 1071) Em seu agravo interno, às fls. 1082-1090, a parte sustenta que impugnou de modo específico o fundamento da decisão agravada. Aduz, em síntese, que: o processo estava repleto de centenas de notas fiscais de serviço, emitidas junto ao Município de Marechal Deodoro, que indicavam a incidência do tributo sobre a obrigação de fazer e sobre os materiais utilizados nela. De igual modo, também sobejavam notas fiscais relativas aos próprios materiais adquiridos .. . Nenhum desses elementos probatórios foi minimamente sopesado pelo Colegiado estadual. .. É por isso que o apelo excepcional foi lastreado em tese de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, p. único, II, do CPC. Repita-se: o objetivo não era uma reapreciação do mérito, apenas a verificação de severas lacunas na fundamentação do acórdão estadual e na necessidade de o TJ/AL promover nova análise da demanda. .. Todavia, o grande cerne do Agravo fora demonstrar que, diferentemente daquilo veiculado pelo Tribunal de origem, o Recurso Especial não visa a uma discussão fática ou revaloração probatória. O Recorrente deixou muito claro que seu intento ali era o de indicar situações lacunosas no acórdão recorrido - e não de qualquer lacuna, mas uma relativa a ponto essencial da lide. (fls. 1083-1086) As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1096). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DO JULGADO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 desta Corte, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Para impugnar a Súmula 7/STJ, a parte deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e suas teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 3. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, P. Ú., do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.