Decisão · STJ

STJ RHC 223592

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão Preve ntiva. tráfico de drogas. Garantia da Ordem Pública. Reiteração Delitiva. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR. Excesso de Prazo. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A defesa alegou contradição interna na decisão, ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, mitigação da contemporaneidade e destacou condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que a paciente foi beneficiada com prisão domiciliar anteriormente e voltou a delinquir em curto espaço de tempo, descumprindo medidas cautelares impostas. 4. A gravidade concreta da conduta atribuída à paciente, aliada aos antecedentes próximos, evidencia a necessidade da custódia cautelar, especialmente para evitar a reiteração delitiva e proteger a ordem pública. 5. A condição de genitora de filhos menores não afasta a necessidade da prisão preventiva, especialmente em casos de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares. 6. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, o processo observa trâmite razoável, não havendo mora desarrazoada ou ilegalidade manifesta. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, especialmente quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. A condição de genitora de filhos menores não afasta a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que indicam a insuficiência da custódia domiciliar para acautelar a ordem pública. 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e o descumprimento de medidas cautelares indicam a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada:STF, SL 1.395/SP, Plenário, julgado em 15.10.2020; STJ, AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILA DOS SANTOS NASCIMENTO, contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus. Nas razões, a defesa reafirma que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por ser tecnicamente primária, ter residência fixa e tratar-se de delito sem violência ou grave ameaça. Houve descumprimento do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal para reavaliação da preventiva. Existência de excesso de prazo para formação da culpa, pois, mais de oito meses após a decretação, a paciente sequer havia sido citada. O fato de ser mãe de duas crianças de 5 e 12 anos que dependem exclusivamente de seus cuidados. Não foi demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (fls. 328/331). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão Preve ntiva. tráfico de drogas. Garantia da Ordem Pública. Reiteração Delitiva. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR. Excesso de Prazo. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A defesa alegou contradição interna na decisão, ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, mitigação da contemporaneidade e destacou condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que a paciente foi beneficiada com prisão domiciliar anteriormente e voltou a delinquir em curto espaço de tempo, descumprindo medidas cautelares impostas. 4. A gravidade concreta da conduta atribuída à paciente, aliada aos antecedentes próximos, evidencia a necessidade da custódia cautelar, especialmente para evitar a reiteração delitiva e proteger a ordem pública. 5. A condição de genitora de filhos menores não afasta a necessidade da prisão preventiva, especialmente em casos de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares. 6. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, o processo observa trâmite razoável, não havendo mora desarrazoada ou ilegalidade manifesta. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, especialmente quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. A condição de genitora de filhos menores não afasta a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que indicam a insuficiência da custódia domiciliar para acautelar a ordem pública. 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e o descumprimento de medidas cautelares indicam a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada:STF, SL 1.395/SP, Plenário, julgado em 15.10.2020; STJ, AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.
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