Decisão · STJ

STJ AREsp 3002878

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais e quanto aos honorários sucumbenciais; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.263,60; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato de seguro e condenou à devolução em dobro, afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, rateados; 4. A Corte estadual manteve a negativa de danos morais, ajustou consectários e majorou honorários para 20% sobre o valor da condenação, depois, em agravo interno, negou provimento e inverteu o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores por serviço não contratado configura dano moral indenizável e se os honorários sucumbenciais devem ser majorados com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral, por exigir reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se, igualmente, a Súmula n. 7 do STJ para rediscutir os critérios de fixação e majoração de honorários sucumbenciais, por demandar reavaliação das circunstâncias fáticas e do trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reconhecimento de dano moral decorrente de descontos indevidos quando a revisão demandar reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre majoração e critérios de fixação de honorários sucumbenciais quando a alteração depender de reavaliação das circunstâncias do caso e do trabalho realizado". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944; Código de Defesa do Consumidor, art . 6; Código de Processo Civil, arts. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ VIEIRA DOS SANTOS IRMÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento de dano moral e por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à revisão dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a alteração dos critérios adotados pelo acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas e aspectos não cognoscíveis na via especial (fls. 400-402). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 460. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJPB em agravo interno na apelação cível, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 326-327): EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Honorários sucumbenciais. Arbitramento sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º do CPC). Proporção adequada. Manutenção. Aplicação da norma do § 8º do Código de Processo Civil. Descabimento. Lide de baixa complexidade e de célere tramitação. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Também não é o caso de aplicação, na hipótese, do disposto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, posto que os valores arbitrados não se reputam irrisórios, sobretudo em face do caráter repetitivo e da singela complexidade desta demanda, que tramita a pouco tempo (fora ajuizada em março de 2023 e julgada no primeiro grau de jurisdição menos de seis meses em setembro de 2023, em deliberação que já fora revista, por esta instância ad quem, por duas vezes, em pouco mais de um ano da data do aforamento). 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 272-273): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Responsabilidade civil. Obrigação de fazer. Honorários sucumbenciais recursais. Fixação em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Omissão, contradição ou obscuridade. Defeitos não evidenciados. Manifesto propósito de rediscussão da temática. Via inadequada. Incidência das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Indemonstração. Manutenção da decisão. Medida impositiva. Efeito prequestionatório. Descabimento. REJEIÇÃO. 1. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível quando estipulados em valor exorbitante ou in-significante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos, uma vez que fixados nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Pro-cesso Civil. 2. Os aclaratórios tem cabimento tão somente nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando a obrigar o julgador a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. 3. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do meio impugnativo, sua rejeição figura como medida impositiva. 4. Para oposição de embargos de declaração com o pro-pósito de prequestionamento, é necessária a constatação de alguma das imperfeições elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não evidenciada no caso em apreço. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 186, 927 e 944 do Código Civil, porque o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e impõe a reparação integral; b) 6, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, já que há direito básico à indenização por danos morais e acesso à tutela jurisdicional para repará-los; c) 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários devem observar os percentuais legais, devendo ser majorados em grau recursal diante do trabalho adicional desempenhado. Requer o provimento do recurso para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, majorar os honorários sucumbenciais para 20% e impor custas e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação (fls. 344-358). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos danos morais e quanto aos honorários sucumbenciais; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.263,60; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato de seguro e condenou à devolução em dobro, afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, rateados; 4. A Corte estadual manteve a negativa de danos morais, ajustou consectários e majorou honorários para 20% sobre o valor da condenação, depois, em agravo interno, negou provimento e inverteu o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores por serviço não contratado configura dano moral indenizável e se os honorários sucumbenciais devem ser majorados com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral, por exigir reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se, igualmente, a Súmula n. 7 do STJ para rediscutir os critérios de fixação e majoração de honorários sucumbenciais, por demandar reavaliação das circunstâncias fáticas e do trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reconhecimento de dano moral decorrente de descontos indevidos quando a revisão demandar reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre majoração e critérios de fixação de honorários sucumbenciais quando a alteração depender de reavaliação das circunstâncias do caso e do trabalho realizado". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944; Código de Defesa do Consumidor, art . 6; Código de Processo Civil, arts. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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