Decisão · STJ

STJ REsp 2190816

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-30publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando as razões recursais não apontam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, bem como quando as razões do recurso especial apenas repetem os mesmos argumentos já utilizados na origem e não impugnam os fundamentos expostos nos acórdãos recorridos. 2. A agravante não demonstrou, de forma concreta, como as teses seriam examinadas sem revolvimento de provas, ao asseverar, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre consistiria em mera revaloração jurídica, descumprindo o princípio da dialeticidade, conforme a orientação desta Corte. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por Pennant Serviços Marítimos Ltda., contra decisão monocrática por meio da qual se conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento, conforme ementa (fl. 768): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTOU-SE SOBRE TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES, CUMPRINDO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO SISCOMEX. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA SANCIONATÓRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta a agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, afirmando ter indicado de forma clara os dispositivos legais federais violados e impugnado os fundamentos do acórdão recorrido, com destaque para o art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Defende que a controvérsia é estritamente de direito, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por não exigir reexame de provas, tratando-se da interpretação da legitimidade do agente marítimo para responder por multas administrativas aduaneiras, da retroatividade benigna da alteração normativa (IN RFB n. 1.096/2010) e da prescrição intercorrente. Alega ocorrência de prescrição intercorrente com base no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e pleiteia o reconhecimento da retroatividade benigna, à luz do art. 106, inciso II, c, do CTN e do art. 5º, inciso XL, da CF. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que haja retratação da decisão monocrática pelo Relator, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, caso não acolhida, que o recurso seja submetido à Segunda Turma para dar provimento ao agravo interno e, assim, ao recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido. Decorreu sem manifestação o prazo para apresentação de resposta pela Fazenda Nacional, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 795). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando as razões recursais não apontam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, bem como quando as razões do recurso especial apenas repetem os mesmos argumentos já utilizados na origem e não impugnam os fundamentos expostos nos acórdãos recorridos. 2. A agravante não demonstrou, de forma concreta, como as teses seriam examinadas sem revolvimento de provas, ao asseverar, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre consistiria em mera revaloração jurídica, descumprindo o princípio da dialeticidade, conforme a orientação desta Corte. 3. Agravo interno improvido.
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